TRF2 - 5014610-48.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014610-48.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NEUZA DA SILVA FURLANADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, §4º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. Reconheço a competência deste Juízo para julgamento e processamento do feito.
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora requer a concessão do benefício pleiteado em sentença, garantindo-se o seu adimplemento após cognição exauriente, antes de eventual fase recursal. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Considerando que o pedido da parte autora refere-se à concessão do benefício previdenciário em sentença, após cognição exauriente, não há que se falar em seu deferimento neste momento processual.
Intimem-se.
Ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. -
14/07/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:42
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para julgamento - 04/07/2025 12:42:08)
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03/07/2025 15:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVIT01S para ESVIT06S)
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014610-48.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NEUZA DA SILVA FURLANADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) DESPACHO/DECISÃO O sistema eproc acusou a possibilidade de prevenção em relação ao processo 5031564-09.2024.4.02.5001, julgado sem resolução de mérito pelo Juízo Substituto da 6ª Vara Cível desta Seção Judiciária.
Naquele processo, que foi extinto por desistência, postulou-se o reconhecimento do período rural de 01/01/1960 a 31/12/2005.
Ao passo que, nestes autos, pede-se o reconhecimento do período de 05/04/1961 a 30/06/1990.
Com efeito, ainda que não sejam estritamente idênticos, considero a ocorrência de repetição de pedidos a ensejar a redistribuição por dependência ao Juízo prevento, por força do art. 286, inciso II do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação e DETERMINO A SUA REDISTRIBUIÇÃO ao Juízo Substituto da 6ª Vara Federal Cível, por dependência ao processo n. 5031564-09.2024.4.02.5001.
Intime-se. -
05/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:31
Declarada incompetência
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22/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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