TRF2 - 5056398-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 23:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056398-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE MANOEL DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929)ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Recebo a petição do evento 17.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a retificação dos dados constantes em seu CNIS, devendo a parte ré considerar apenas os vínculos que efetivamente possui.
Deve ainda se abster de suspender seu benefício previdenciário.
Providencie a Secretaria a exclusão da União Federal e Fazenda Nacional do polo passivo.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Para que a relação jurídica processual possa se instaurar em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, necessário se faz delimitar a lide.
Intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para que junte ao processo, sob pena de extinção, na forma do art. 321 do CPC, conforme entendimento da Súmula 17 da TNU, bem como do Enunciado nº. 16 do FONAJEF, declaração de renúncia ao montante excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos da época da propositura da ação, que deverá ser firmada pessoalmente pela parte autora ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto. Podendo esta exigência ser suprida com a juntada de nova procuração, que contenha poderes de renúncia.
Deve juntar, ainda, comprovante de residência (conta de consumo como, por exemplo: de energia elétrica, gás, água, telefone) em seu nome e com o mesmo endereço que consta da inicial.
A conta de consumo que comprove o domicílio da parte autora deverá ser, no máximo, de 03 meses anteriores a propositura da demanda.
Na falta destes, apresentar comprovante de residência em nome da pessoa com quem reside, justificando comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, sob as penas da lei, bem como a cópia da sua identidade e do seu CPF.
Após o regular cumprimento da exigência, CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
07/08/2025 15:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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07/08/2025 15:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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07/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056398-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE MANOEL DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929)ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos, nos termos da decisão do evento 4.
Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, movida em face do INSS, UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que a parte autora objetiva: (...)”• declaração de inexistência de qualquer vínculo previdenciário, fiscal ou trabalhista entre o Autor e os registros atribuídos ao homônimo; • determinação de retificação dos dados cadastrais do Autor nos sistemas da Receita Federal (CPF), do INSS (CNIS) e da plataforma Gov.br, de modo a garantir sua identificação correta e única; • Confirmada, em sede definitiva, a manutenção do CPF antigo do Autor, sem substituições, cancelamentos ou restrições indevidas; • confirmação definitiva da validade e manutenção do CPF antigo do Autor; • confirmação definitiva da manutenção do benefício previdenciário, sem prejuízos decorrentes da confusão cadastral; • a comunicação de todas as empresas credoras do homônimo sobre a divergência ocorrida e imediata interrupção das cobranças, bem como a retirada da restrição de seu nome nas empresas de proteção de crédito; além disso, que tais empresas sejam impedidas de realizar qualquer débito do contracheque da aposentadoria do autor.
A 39ª Vara Federal/RJ possui competência exclusivamente para "feitos que envolvam benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral de Previdência Social" (RGPS), a teor do art. 8, III e art. 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Retificar dados cadastrais na Receita, comunicação das empresas credoras, interrupção de cobranças, retirada da restrição nas empresas de proteção de crédito, entre outros pedidos, não se enquadram nas competências das Varas Previdenciárias.
Quanto à cumulação dos pedidos acima referidos, é necessário observar que a pretensão, tal como veiculada na inicial, conduz a intransponível óbice processual, porquanto que reúne em uma única demanda pedidos cujas competências pertencem a Juízos distintos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que emende a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (Art. 321 do CPC), indicando, dentre os pedidos formulados aquele(s) que deseja ver julgado neste processo, devendo ser observada a impossibilidade de processamento dos autos com pedidos cujas competências pertençam a Juízos distintos. -
16/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:02
Determinada a intimação
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26/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF03F para RJRIO39S)
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13/06/2025 13:24
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056398-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE MANOEL DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929)ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066)SENTENÇADo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, motivo pelo qual?DECLINO DA COMPETÊNCIA?em?favor?de um dos Juizados Especiais Federais Previdenciários desta Seção Judiciária.? À Secretaria do Juízo para que promova a imediata redistribuição do feito na forma acima determinada.? -
12/06/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/06/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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