TRF2 - 5015357-95.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/06/2025 16:24
Juntada de Petição
-
19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015357-95.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WALCY MERCONADVOGADO(A): TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE (OAB ES037812)ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES RIBEIRO (OAB ES032042) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
DO PEDIDO DE PRIORIDADE - IDOSO Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
DO ACEITE EM ADERIR AO JUÍZO 100% DIGITAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste se aceita aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ.
Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA CAUSA Após, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, intime-se o INSS para se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, II, do CPC.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 20:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 20:23
Determinada a citação
-
29/05/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021014-09.2025.4.02.5101
Vale S.A.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027396-61.2024.4.02.5001
Kelly Firmino Alvarenga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 00:00
Processo nº 5001173-34.2025.4.02.5002
Dilza Manhaes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 15:19
Processo nº 5088421-66.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
P. Rocha Arquitetura e Designer LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2024 09:44
Processo nº 5000878-74.2024.4.02.5117
Hercules Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/02/2024 17:05