TRF2 - 5058256-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058256-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESADVOGADO(A): MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a decisão proferida no Evento 67, DESPADEC1, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos.
A embargante sustenta a existência de omissão, pois a sentença já teria homologado os valores devidos, sendo desnecessária nova apuração. É o breve relatório.
Os embargos de declaração merecem acolhimento, contudo, para sanar uma contradição, e, não, uma omissão.
De fato, a decisão embargada Evento 67, DESPADEC1) acabou por determinar providência incompatível com a coisa julgada formada pela sentença homologatória dos cálculos, uma vez que eventual revisão do valor já consolidado não é mais cabível nesta fase processual.
Contudo, mostra-se adequada apenas a atualização aritmética do crédito exequendo, para fins de expedição da requisição de pagamento, providência que não altera o quantum definido, mas apenas atualiza o montante até a data-base da elaboração do formulário de requisição.
Assim, impõe-se a revogação integral da determinação contida em Evento 67, DESPADEC1, com a substituição por ordem direcionada ao Contador Judicial, limitada à atualização dos valores já homologados.
Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração para: REVOGAR, em sua integralidade, a determinação contida no despacho de Evento 67, DESPADEC1; DETERMINAR à Contadoria Judicial que proceda, tão somente, à atualização do valor do crédito exequendo, tomando por base os cálculos já homologados em sentença; Após o retorno da Contadoria, deverá a Secretaria para elaborar o formulário de requisição por PRECATÓRIO, e demais procedimentos estilares.
INTIME-SE e CUMPRA-SE. -
17/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 12:14
Determinada a intimação
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17/09/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 16:34
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058256-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESADVOGADO(A): MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794) DESPACHO/DECISÃO Evento 64, PET1 : INDEFIRO o requerimento da União Federal.
O processo seguirá à perícia contábil judicial Trata-se de controvérsia relativa aos cálculos apresentados pelas partes, referentes à sentença de liquidação homologada, em especial quanto à atualização monetária, incidência de juros e demais encargos sobre os valores devidos.
Diante da complexidade da matéria, e da divergência entre às partes sobre os valores apurados, NOMEIO o Contador Judicial, como perito do Juízo, para fins de esclarecer a controvérsia posta nos autos, elaborando planilha técnica detalhada de conferência dos cálculos.
Após a apresentação do laudo contábil, as partes poderão se manifestar sobre seu conteúdo.
Determino, portanto, o envio dos autos ao Contador Judicial para confecção do referido laudo contábil.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. -
26/08/2025 15:47
Remetidos os Autos - RJRIO15 -> RJRIOSECONT
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26/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:47
Determinada a intimação
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26/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 13:05
Transitado em Julgado
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12/08/2025 05:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058256-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESADVOGADO(A): MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794) DESPACHO/DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Verifico que a UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na presente ação de liquidação de sentença, cuja sentença de homologação de cálculos já foi prolatada.
Ocorre que, nos termos do art. 509, II e § 2º, do CPC, a decisão que homologa a liquidação de sentença, possui natureza de sentença de mérito, sendo passível de recurso de apelação (art. 1.009, CPC), e não de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Assim, é prematura a instauração da fase de cumprimento de sentença, inexistindo, até o momento, título executivo judicial definitivo.
Logo, mostra-se inviável o recebimento da impugnação ofertada, pois não preenchidos os pressupostos legais.
Nos termos da jurisprudência consolidada, não cabe aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber a peça impugnatória como apelação, na medida em que o equívoco na via escolhida, é grosseiro, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.418.807/SP; AgInt no REsp 1.784.672/RS*).
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a impugnação instrumentalizada pela União Federal em face da sentença de Evento 32, SENT1 (art. 203, §1º, CPC), por inadequação da via processual eleita.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença homologatória, se decorrido o prazo para o recurso cabível.
Decorrido o prazo recursal, voltem conclusos para prosseguimento regular na forma do art. 535 do CPC.
Fica REVOGADO o Evento 49, DESPADEC1, por incorreção. INTIMEM-SE para ciência. -
15/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:23
Determinada a intimação
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15/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 15:25
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058256-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESADVOGADO(A): MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a impugnação da União Federal ao cumprimento de sentença, manifeste-se à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:36
Determinada a intimação
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04/06/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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31/03/2025 16:43
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 14:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50036214820254020000/TRF2
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28/03/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 06:28
Transitado em Julgado
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25/03/2025 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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24/03/2025 18:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50036214820254020000/TRF2
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20/03/2025 14:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 34 Número: 50036214820254020000/TRF2
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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30/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/01/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:51
Juntada de Petição
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/11/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 10:56
Determinada a intimação
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21/11/2024 06:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 13:44
Determinada a intimação
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22/10/2024 07:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2024 15:45
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 15:32
Determinada a intimação
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17/09/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2024 15:23
Juntada de Petição
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22/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 1221,08 em 09/08/2024 Número de referência: 1211583
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12/08/2024 17:21
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2024 17:21
Determinada a citação
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12/08/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:32
Juntada de Petição
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06/08/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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