TRF2 - 5036829-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2025 21:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/09/2025 10:11
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036829-46.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: ANGELICA ADAO REZENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1022 DO CPC/15 C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Sem custas, nem honorários.
Referendada a presente decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/08/2025 16:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036829-46.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRIDO: ANGELICA ADAO REZENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. sentença de PROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO Desta 08ª TURMA FAVORÁVEL À PRETENSÃO da parte autora. advento do JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU NO SENTIDO DE QUE "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”. julgamento vinculante no âmbito dos juizados especiais federais. desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão. recurso da união conhecido e provido. sentença reformada para julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem custas.
Deixo de fixar honorários, considerando que se trata de recorrente vencedor.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 16:56
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
18/06/2025 15:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
18/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036829-46.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANGELICA ADAO REZENDEADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo tanto do adicional de um terço de férias quanto da gratificação natalina, condenando a ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes, relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
Quanto aos juros de mora e correção monetária devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 784/2022-CJF, que possui como base os precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810).
A partir do mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito deve ser feita unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3°, vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
Sem custas e sem honorários, diante do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 dias úteis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I -
16/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036829-46.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANGELICA ADAO REZENDEADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo tanto do adicional de um terço de férias quanto da gratificação natalina, condenando a ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes, relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
Quanto aos juros de mora e correção monetária devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 784/2022-CJF, que possui como base os precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810).
A partir do mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito deve ser feita unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3°, vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
Sem custas e sem honorários, diante do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 dias úteis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I -
06/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/05/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/05/2025 09:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/04/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 17:07
Determinada a citação
-
24/04/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002271-30.2025.4.02.5107
Vallentyna Sena Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lara Verbeno Sathler
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 12:25
Processo nº 5003629-88.2024.4.02.5002
Amarildo Rocha Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 09:04
Processo nº 5005564-09.2024.4.02.5118
Maria de Fatima Ferreira Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000016-14.2025.4.02.5103
Marluzia Alves Leonardo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005024-24.2025.4.02.5118
Sandra Regina Delfim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Gomes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00