TRF2 - 5027107-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027107-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DENISE GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078)ADVOGADO(A): BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ao autor da petição acostada pelo réu, pelo prazo de 10 dias. -
10/07/2025 03:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027107-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DENISE GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078)ADVOGADO(A): BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DENISE GONÇALVES DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL.
Pretende o pagamento das diferenças não quitadas da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), bem como a atualização do valor mensal pago a esse título.
Narra que é pensionista de terceiro-sargento da Polícia Militar do antigo Estado da Guanabara, recebendo mensalmente a VPE.
Afirma que, desde julho de 2023, os valores pagos estão inferiores aos previstos na legislação atualizada, mesmo após requerimento administrativo não respondido.
A diferença acumulada até dezembro de 2024 soma R$ 23.179,32.
Argumenta que: A Lei nº 11.134/2005 instituiu a VPE a ser paga regularmente aos inativos da Polícia Militar do Distrito Federal (antigo Estado da Guanabara).A tabela da VPE foi atualizada pela Lei nº 14.724/2023, elevando os valores para os diversos postos da corporação.O STJ firmou entendimento pela extensão da VPE aos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, com base no art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002.Há vinculação remuneratória entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, devendo ambos receber os mesmos benefícios instituídos por lei.A autora vem recebendo valores inferiores aos devidos desde julho de 2023, contrariando o direito assegurado pela legislação vigente e jurisprudência consolidada.
Ao final, requer: a.
A concessão de gratuidade de justiça. b.
A citação da ré para apresentar contestação no prazo legal. c.
A atualização da VPE para pagamento mensal no valor de R$ 4.862,35. d.
O pagamento das diferenças da VPE no valor de R$ 23.179,32, incluindo vencidos e vincendos corrigidos. e.
O pagamento dos atrasados da VPE, corrigidos e atualizados, respeitada a prescrição quinquenal. f.
A condenação da ré ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios no percentual de 20%.
Atribui à causa o valor de R$ 23.179,32.
Gratuidade de Justiça indeferida no evento 3, DESPADEC1 Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. SEM REMESSA CESOL Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
16/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:29
Decisão interlocutória
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15/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:02
Decisão interlocutória
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31/03/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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