TRF2 - 5001100-11.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/09/2025 12:23
Transitado em Julgado - Data: 19/09/2025
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001100-11.2025.4.02.5116/RJAUTOR: CLAUDIA REGINA RAMOS DE MELOADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELOS COELHO (OAB RJ251935)ADVOGADO(A): JEAN FELIPE DA CUNHA COELHO (OAB RJ253311)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) restabelecer o benefício de auxílio-doença da parte autora (NB 645.711.983-6), fixando como DIB a data da cessação administrativa (08/10/2024) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença devendo ser mantido, no mínimo, até o dia 30/11/2025 ressalvado à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício dentro dos últimos 15 dias de sua validade, caso ainda se considere incapaz para atividades laborativas ao término do prazo ora fixado, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica, na forma do PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305 (TNU, Dje 23/04/2018); ii) pagar os atrasados devidos entre a DCB (08/10/2024) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); iii) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de benefício por incapacidade, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
P.R.I. -
25/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:19
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001100-11.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CLAUDIA REGINA RAMOS DE MELOADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELOS COELHO (OAB RJ251935)ADVOGADO(A): JEAN FELIPE DA CUNHA COELHO (OAB RJ253311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária sob o NB 645.711.983-6, com a possível conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:57
Determinada a citação
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12/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001100-11.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CLAUDIA REGINA RAMOS DE MELOADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELOS COELHO (OAB RJ251935)ADVOGADO(A): JEAN FELIPE DA CUNHA COELHO (OAB RJ253311) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista às partes do laudo pericial, por 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. Macaé/RJ, 09/06/2025. -
09/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:06
Juntada de Petição
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06/06/2025 17:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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06/06/2025 17:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/03/2025 09:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/03/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 08:42
Juntada de Petição
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27/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:35
Perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA REGINA RAMOS DE MELO <br/> Data: 29/05/2025 às 14:15. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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27/03/2025 17:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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27/03/2025 17:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 15:19
Juntada de Petição
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27/03/2025 15:18
Juntado(a)
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27/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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