TRF2 - 5001421-97.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 13:12
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001421-97.2025.4.02.5002/ES AUTOR: VALDECI DUARTE DE QUEIROZADVOGADO(A): BRENO BARBOSA (OAB ES037661) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo das determinações constantes do despacho retro, determinando a realização de perícia médica judicial, necessário tecer algumas considerações.
Considerando: a) Que na sede deste Juízo há quadro limitado de peritos, com oferta de dias/horários comumente inferior à demanda recorrente; b) Que os peritos constantes do quadro atual desta Subseção são, em sua quase totalidade, clínicos gerais sem especialidade; c) Que houve significativo aumento de demanda de perícias na especialidade de psiquiatria, para a qual este Juízo tem identificado maior dificuldade de atuação de perito não especialista, mormente quando há envolvimento de criança/adolescente; d) A iniciativa promovida pelo TRF2/SJES para formação de parceria com o TRF4 quanto ao compartilhamento de boas práticas de gestão e planejamento, dentre elas a teleperícia lá implantada com sucesso desde 2020 (Projeto Agiliza 116 – Central Eletrônica de Teleperícia e Prova Técnica Simplificada em Ações Previdenciárias), iniciativa já disponível também para utilização na capital Vitória/ES e outras subseções de interior com competência previdenciária, com o objetivo de proporcionar vias alternativas à realização de perícias médicas judiciais presenciais em processos previdenciários paralisados por conta da impossibilidade das perícias na região de origem, ampliando o rol de médicos peritos/especialidades disponíveis; e) Por fim, as previsões normativas constantes da Lei nº 14.724/2023 (Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social), no que se refere à autorização para utilizar a tecnologia de telemedicina na perícia médica federal em Municípios com difícil provimento de médicos peritos ou com tempo de espera elevado; bem como a Resolução CFM nº 2.314/2022, em especial no que previsto em seu art. 17, § 1º, que valida a atuação dos profissionais que prestarem serviços de telemedicina em qualquer parte do território brasileiro bastando a inscrição de médico no Conselho Regional de Medicina de sua própria jurisdição, independente do local de prestação do serviço; AUTORIZO que a designação da perícia acima, se necessária, seja realizada pela MODALIDADE DE TELEPERÍCIA, valendo-se de profissionais compartilhados pelo TRF4 e que estejam já regularmente habilitados nos sistemas necessários para atuação perante este Juízo (AJG / e-proc SJES).
Ao menos na fase inicial de implantação da teleperícia neste Juízo, fica esta restrita à modalidade de comparecimento presencial da parte às dependências do prédio sede da Justiça Federal, a fim de assegurar a viabilidade técnica e operacional mínima necessária para a regular concretização do ato.
Não se descarta, porém, a possibilidade futura de ampliação para contemplar a realização da teleperícia diretamente entre a parte e o perito, mediante recursos próprios de conectividade (aplicativo com chamada de vídeo ou videoconferência).
Importante esclarecer, desde já, que não se trata de perícia indireta, a ser realizada sem exame clínico ou anamnese e apenas mediante análise de documentos.
Os recursos tecnológicos visam tão somente romper a barreira da distância entre periciado/sede do Juízo e o médico, mantido o mesmo tipo de atendimento, em tempo real, com interação direta entre os envolvidos.
Trata-se do uso da TELEPROPEDÊUTICA no atendimento, que significa coletar dados do paciente a distância (por meio de videochamada) mas de forma muito próxima à habitual, obtendo informações por meio do histórico do paciente, diálogo, exames visuais, análise de entonação da voz, expressão facial e linguagem corporal, além de outras análises de reações e comportamentos.
Ressalvo, por fim, que a teleperícia acima presta-se a melhor avaliar a queixa de origem psiquiátrica (mental), primando pela análise por profissional específico dessa área.
Assim, diversamente do que poderia ocorrer em outras enfermidades de ordem física (corporal), não há, a rigor, prejuízo na avaliação pela falta de contato físico direto entre médico e paciente.
Após a nomeação do perito e designação de dia/hora para realização do exame médico pericial (conforme ordem cronológica de distribuição dos feitos e os critérios de prioridade legal), deverão ser observados por todos os envolvidos, no decorrer do cumprimento do referido ato, as disposições a seguir: Perito (a): Em caso de recusa à nomeação, deverá apresentá-la nos 15 (quinze) dias seguintes à ciência de sua nomeação;É obrigatório o uso do laudo eletrônico (“Laudo de Pessoa com Deficiência”), conforme orientações repassadas pela Secretaria do Juízo e constantes do tutorial em vídeo e do manual em PDF disponibilizados através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos;Para entrega do laudo pericial, fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias úteis.Na confecção do laudo, deverá observar todos os quesitos do Laudo Eletrônico, os do Juízo, abaixo transcritos, e aqueles eventualmente apresentados pelas partes, respondendo-os fundamentadamente: · 1.
Quais os documentos de identificação com foto (RG, CNH, CTPS etc) que foram apresentados ao Sr.
Perito, para se comprovar que de fato o autor da ação é aquele que se apresenta para a realização da perícia médica? · 2.
O periciando possui algum grau de parentesco, já foi atendido anteriormente pelo Sr. perito ou possuía alguma outra relação com o Sr. perito (amigo íntimo, credor, devedor etc) que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. · 3.
A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc). · 4.
Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? · 5. É possível dizer desde quando o (a) periciando (a) apresenta a doença ou agravo? Esclareça qual (is) elemento (s) técnico (s) o levaram a concluir pela data de início da doença/agravo, lesão ou sequela do autor, comentando o grau de confiabilidade de tais elementos. · 6.
Esta doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)? · 7. Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição? · 8. Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? · 9.
Caso o periciando possua menos de 16 anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes. · 10.
Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado – custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade - ou com o Estado – serviços públicos e políticas públicas) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? · 11.
Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente as alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passiveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos.
Para avaliação da duração destes efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva. · 12.
Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão. · 13.
Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual? · 14.
Poderia o examinando, em tese, estar exagerando suas queixas com objetivo de alcançar o benefício desejado? · 15.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco. Partes Autor/Réu (observações comuns): As partes poderão designar seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram, os quais deverão comparecer no dia/hora da perícia e apresentar documentos de identificação pessoal e da qualificação profissional necessária, sem o que lhes será vedado tal acesso. Apenas à parte autora: Deverá comparecer à perícia com antecedência mínima de 15 (quinze minutos), munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
A(o)(s) advogado(a)(s) da parte autora: Em caso de impossibilidade de comparecimento da parte no dia/hora designados, esta deverá ser comunicada nos autos com o máximo de antecedência, a fim de que a vara tenha oportunidade de reagendar a perícia em favor de outra parte/processo;Caso a parte não compareça à perícia, a justificativa deverá ser documentalmente comprovada e apresentada nos autos no prazo de até 05 (cinco) dias posteriores à data da perícia;No mesmo prazo acima (até 05 dias posteriores à data da perícia) deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido apresentados pela parte apenas no ato da perícia (e que não constavam previamente dos autos). Ficam mantidas as demais determinações constantes da decisão anterior, que determinou a realização da perícia. -
07/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:57
Determinada a intimação
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06/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001421-97.2025.4.02.5002/ES AUTOR: VALDECI DUARTE DE QUEIROZADVOGADO(A): BRENO BARBOSA (OAB ES037661) DESPACHO/DECISÃO Conforme despacho de evento 4, DESPADEC1, o autor foi intimado para apresentar seu comprovante de residência atualizado.
Em resposta, foi apresentada petição no evento 7, PET1, aduzindo, em síntese, que "(...) a parte Autora junta, nesta oportunidade, comprovante de residência atualizado, em nome de seu irmão e, corroborando com tal afirmação, junta, também, documento pessoal do mesmo, onde será possível o Nobre Julgador confrontar os nomes dos genitores do Autor e seu irmão. (...)".
A mencionada petição foi acompanhada da CNH de Antônio Duarte Queiroz (evento 7, RG2) e o comprovante de residência de evento 7, END3, em nome da mesma pessoa.
Ocorre que a análise detida dos autos revela que não foi apresentado o documento de identificação do autor (apenas a parte com fotografia e assinatura - conforme evento 1, COMP2 e fl. 13 do evento 1, PROCADM7), porém não constam os dados pessoais (nome completo, data de nascimento, número de registro, filiação, naturalidade, etc.). Em prosseguimento, observo que o comprovante de residência em nome do irmão Antônio Duarte Queiroz menciona o endereço na Rua do Almeida, s/nº, Barra do Itapemirim - Marataízes/ES, enquanto na inicial e no Cadastro único apresentado (evento 1, COMP9) consta que o autor residiria na Rua Custódio Ferreira, nº 558, bairro Acapulco - Marataízes/ES.
Desta forma, há que ser esclarecido, também, se após o ajuizamento o autor alterou seu local de residência, bem como se reside com outros membros da família (já que do Cadastro único acima mencionado consta que o mesmo residiria sozinho).
Assim, reitere-se a intimação do autor para, no prazo de cinco dias, apresentar nos autos: a) cópia completa de seu documento de identificação pessoal; b) comprovante ou declaração de residência (em seu nome ou em nome de pessoa que resida em sua companhia); c) esclarecer o seu atual endereço e informar se houve alteração no seu núcleo familiar após as declarações prestadas no Cadastro único em 04/03/2024. -
02/06/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 20:34
Determinada a intimação
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02/06/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:44
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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