TRF2 - 5063561-98.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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05/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5063561-98.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAREQUERENTE: PAULO SERGIO MARTINS DE ANDRADEADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA PEREIRAALVES OLIVEIRA ROCHA (OAB RJ185167)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 27/08/2025 - Juntado(a) -
27/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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27/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/08/2025 14:13
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-49
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5063561-98.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PAULO SERGIO MARTINS DE ANDRADEADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA PEREIRAALVES OLIVEIRA ROCHA (OAB RJ185167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O INSS cumpriu a obrigação de fazer (Eventos 47 e 48).
A executada apresentou cálculos (Evento 58 - OUT2).
O exequente concordou com os valores (Evento 68).
Decido. 1. Diante da concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autarquia federal, cujo principal monta R$18.675,07, calculados em 06/2025. 1.1.
Defiro a reserva de honorários contratuais, nos termos do contrato de serviços advocatícios apresentado em Evento 51 - CONT2, em favor da Drª.
Ana Claudia Pereira Alves Oliveira Rocha, no percentual de 30% sobre o principal devido ao exequente. 2. DETERMINO o cadastro das respectivas ordens de pagamento (autor e patrono) dando-se ciência às partes de sua expedição.
Em ato contínuo, sem objeções, venham os autos para transmissão dos requisitórios, mantendo-se o feito sobrestado até a efetivação dos depósitos pela DIPRE.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
01/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:00
Decisão interlocutória
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01/08/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 06:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/07/2025 11:32
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 22:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063561-98.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO SERGIO MARTINS DE ANDRADEADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA PEREIRAALVES OLIVEIRA ROCHA (OAB RJ185167)SENTENÇAIII - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INSS promova a implantação em favor da parte autora de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), NB 87/715.152.147-3, desde 29/05/2024.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações devidas referentes ao benefício cujo direito ora se reconhece, desde 29/05/2024.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Incidentalmente, APRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 87/715.152.147-3 Espécie Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência DIB 29/05/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Com o trânsito em julgado, caso não comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, fazê-lo.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas, também no prazo de 20 (vinte) dias.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, dê-se baixa. Intimem-se. -
09/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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29/04/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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09/04/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 19:38
Decisão interlocutória
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03/02/2025 11:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/01/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/01/2025 13:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
23/11/2024 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/11/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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30/10/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/10/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 17:07
Juntada de Petição
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30/09/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/09/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO SERGIO MARTINS DE ANDRADE <br/> Data: 04/10/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO
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02/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 14:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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