TRF2 - 5002569-37.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002569-37.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES COELHOADVOGADO(A): ANA PAULA LISBOA LOBAO (OAB RJ125231) DESPACHO/DECISÃO Postula a parte autora a anulação dos lançamentos fiscais realizados pela União Federal (Receita Federal) referentes aos exercícios de 2019 a 2022 (anos-calendário 2018 a 2021), devido à glosa indevida das deduções de pensão alimentícia na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) nºs 2021/299272530770167, 2022/299272533298612 e 2023/2992725362505, bem como a anulação parcial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 701.230.7289-27, e a restituição dos valores indevidamentos pagos, corrigidos pela taxa SELIC referentes anos calendários 2019 a 2022.
Considerando que o valor da causa deve corresponder ao benefício patriomonial pretendido e diante da necessidade de se aferir a competência deste Juizado Especial Tributário, INTIME-SE a parte autora, a fim de que traga a planilha de cálculo do montante pretendido, bem como promova a emenda a exordial adequando o valor da causa a este montante. Fixo o prazo de 15 dias sob pena de extinção.
Cumprido, venham os autos imediatamente conclusos para decisão. -
25/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:29
Despacho
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24/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 04:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO16F para RJNIT05F)
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15/07/2025 21:59
Decisão interlocutória
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15/07/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO16F)
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09/07/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJNIT07F para RJNIT07F)
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002569-37.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES COELHOADVOGADO(A): ANA PAULA LISBOA LOBAO (OAB RJ125231) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual a parte autora objetiva suspender a exigibilidade dos créditos tributários impugnados relativos aos lançamentos 2021/299272530770167, 2022/299272533298612 e 2023/299272536250548, e a CDA de inscrição em dívida ativa nº 70 1 23 017289-27, impedindo a sua inscrição ou permanência em dívida ativa e quaisquer atos de cobrança (evento 1, INIC1).
Foi atribuída à causa o valor de R$ 18.551,78.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local em que ele se instala. A Lei nº 10.259/2001 considera para efeito de classificação como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa.
Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, no momento do ajuizamento, são de competência do Juizado.
Verifica-se que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, que o polo ativo está constituído por pessoa física, e que a matéria não está dentre as excluídas pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Considerando-se que, a partir de 01 de agosto de 2024, o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024), e que a matéria tributária, no âmbito dos juizados, passou a ser de competência da 5ª Vara Federal de Niterói, por força dos art. 8, II, b c/c art. 23, I, da referida Resolução, forçoso é o declínio de competência em favor do referido órgão jurisdicional.
Isso posto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para apreciação e julgamento do processo, devendo ser remetidos os autos a 5ª Vara Federal de Niterói, que passou a ser competente para apreciação da matéria. -
10/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:29
Determinada a intimação
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28/05/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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