TRF2 - 5000761-94.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000761-94.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GABRIELA GOMES BRAZILADVOGADO(A): GUSTAVO ALVARES DE ABREU AMORIM (OAB RJ104297) DESPACHO/DECISÃO Considerando o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1304964, no sentido de que há interesse da União nas ações que se discute controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino, e, consequentemente, competência da Justiça Federal para julgamento e processamento desses feitos, reitere-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, a fim de incluir o ente federativo no polo passivo da presente demanda. -
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:32
Determinada a intimação
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22/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000761-94.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GABRIELA GOMES BRAZILADVOGADO(A): GUSTAVO ALVARES DE ABREU AMORIM (OAB RJ104297) DESPACHO/DECISÃO Considerando o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1304964, no sentido de que há interesse da União nas ações que se discute controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino, e, consequentemente, competência da Justiça Federal para julgamento e processamento desses feitos, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, a fim de incluir o ente federativo no polo passivo da presente demanda.
Na oportunidade, a parte autora deverá anexar aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, cópia dos seguintes documentos: .
Cópia da identidade. .
Comprovante de residência em seu nome contemporâneo à data da propositura da ação (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), a fim de possibilitar a verificação da competência deste Juízo. Cumpre ressaltar que caso não possua comprovante de residência em nome próprio, deverá esclarecer o vínculo com o titular do comprovante de residência anexado aos autos, trazendo cópia dos seus documentos de identidade e CPF e, se for o caso, certidão de casamento, união estável, contrato de locação ou, ainda, declaração de associação de moradores.
Também deverá ser anexado pela parte autora histórico de escolar, programa do curso e cópia das provas realizadas no curso objeto da presente demanda.
Após, venham os autos conclusos. -
10/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:29
Determinada a intimação
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30/05/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 15:48
Juntada de Petição
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03/02/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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