TRF2 - 5046256-04.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:36
Baixa Definitiva
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28/06/2025 11:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO39
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28/06/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5046256-04.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDINALDO DA SILVA CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Alega que, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade, tal conclusão não afasta o direito ao benefício, pois o auxílio-acidente exige apenas a redução da capacidade para o trabalho habitual, e não a incapacidade total.
Sustenta que as sequelas impactam diretamente sua atividade laboral, exigindo maior esforço para a execução das tarefas habituais.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trânsito que resultou em fratura da diáfise do rádio, com alegada redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: No caso dos autos, a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) no período de 21/09/2014 a 06/01/2015 (evento 3, INFBEN1), em decorrência de um acidente de trânsito em 06/09/2014. O autor estava conduzindo sua moto quando perdeu o controle, resultando em uma queda.
Foi socorrido e encaminhado ao hospital, onde realizou exames que confirmaram FRATURA DA DIÁFISE DO RÁDIO (CID 10 - S523). Em virtude da gravidade dessas lesões, foi submetido a tratamento cirúrgico de osteossíntese.
Com efeito, o laudo pericial (evento 25, LAUDO1), asseverou que a sequela da parte autora encontra-se estabilizada, não apresentando sequelas legalmente relevantes para a percepção do benefício.
Confira-se: Trata-se de autor com fratura do antebraço esquerdo, clinicamente sanada, sem sequelas aparentes, que possam sugerir gravidade de doença ou prejuízo ainda que mínimo para execução do labor. Não apresenta sequelas legalmente relevantes que diminuam a capacidade laborativa de acordo com decreto 3048/99, ANEXO III (não há sequelas que contemplem auxílio acidente). Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui. 6.
Houve a consolidação das lesões decorrentes do acidente? R: A fratura apresenta-se clinicamente sanada. 7.
Em caso positivo ao quesito anterior, pode-se afirmar que após a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultaram sequelas permanentes capazes de implicar a redução da capacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia? R: Não.
Não apresenta sequelas legalmente relevantes que diminuam a capacidade laborativa de acordo com decreto 3048/99, ANEXO III (não há sequelas que contemplem auxílio acidente).
Não há incapacidade laborativa no momento.
Na hipótese, apesar de a parte autora relatar que possui redução da capacidade laborativa, tal limitação inexiste, conforme atestado pelo perito judicial no laudo pericial.
Ressalte-se que o laudo do perito judicial foi conclusivo e apresenta elementos que seguramente contradizem a pretensão da parte autora, razão pela qual devem ser adotadas as razões ali expostas.
Desta feita, carece de amparo a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados.
Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.
No caso dos autos, a perícia judicial foi clara ao afirmar que a fratura do antebraço esquerdo encontra-se clinicamente sanada, sem sequelas aparentes que possam sugerir prejuízo, ainda que mínimo, para a execução do labor. O perito analisou os quesitos e exames da parte autora e concluiu pela sua capacidade laboral, bem como pela ausência de sequelas permanentes ou irreversíveis que impliquem em redução da sua capacidade de trabalho.
Assim, os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, a existência dos requisitos para que tenha lugar a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.
Ademais, tenho que o laudo elaborado pelo perito do juízo deve prevalecer sobre o laudo apresentado pela parte autora, já que elaborado por profissional de confiança do juízo, com especialização técnica na área médica correspondente à da patologia que acomete o autor, além de ser equidistante das partes.
Não se desconhece a orientação do STJ no Tema 416, no sentido de que a lesão, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício.
Ocorre que tal lesão deve acarretar uma redução na capacidade para o trabalho regularmente exercido, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
02/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:45
Conhecido o recurso e não provido
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02/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 23:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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23/01/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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14/12/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/12/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/12/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 21:14
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/11/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/11/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/11/2024 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/11/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 15:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/11/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/10/2024 10:37
Juntada de Petição
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23/10/2024 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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11/10/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/10/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/10/2024 15:21
Despacho
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09/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDINALDO DA SILVA CARNEIRO <br/> Data: 11/11/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CAS
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10/09/2024 20:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 17:45
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 22:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 12:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/07/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/07/2024 17:48
Despacho
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11/07/2024 11:21
Juntado(a)
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05/07/2024 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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