TRF2 - 5006530-48.2023.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
04/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 12:15
Determinada a intimação
-
29/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 16:10
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
25/07/2025 02:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
24/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
24/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 04:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/07/2025 19:06
Juntada de Petição
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
10/07/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/07/2025 08:30
Determinada a intimação
-
10/07/2025 07:47
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 07:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/07/2025 12:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJVRE05
-
09/07/2025 12:00
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
29/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
06/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006530-48.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: ELIAS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANA THULER DOS SANTOS (OAB RJ217979) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que concedeu pedido de benefício por incapacidade.
Alega que o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não estariam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade, à luz da prova pericial judicial e dos documentos médicos particulares apresentados nos autos.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: Para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzida prova pericial em sede judicial.
No respectivo laudo (evento 26, LAUDPERI1), o perito do Juízo constatou que a parte autora, 60 anos, trabalhador em reciclagem, está capaz para o seu trabalho. A impugnação ao laudo (evento 32, PET1) foi acolhida, tendo sido o feito convertido em diligência a fim de determinar a elaboração de laudo pericial complementar (evento 35, DESPADEC1), no qual (evento 37, LAUDO1) o expert informou não ser função do perito "elaborar vistoria técnica no posto de trabalho do autor" e ter levado em consideração "aspectos genéricos relacionados com o desempenho da atitivdade", além de não ter ratificado ou retificou a conclusão da perícia.
A parte autora impugnou também o laudo complementar (evento 43, PET1) ao argumento de que a avaliação pericial tem de ser específica e relacionada com o caso concreto e não baseada em "aspectos genéricos da atividade", tendo sido igualmente acolhida a impugnação (evento 47, SENT1) com a intimação do expert para se manifestar "sobre se a realização dos movimentos repetitivos e peso que é carregado na realização da atividade de reciclagem com o desgaste já existente não são incapacitantes para o autor em decorrência da característica principal do trabalho exercido", bem como sobre se retifica ou ratifica a conclusão pela ausência de incapacidade. Laudo complementar (evento 57, LAUDO1) pela manutenção da conclusão pela inexistência de incapacidade, ao argumento de que não foram identificados sinais clínicos sugestivos de acometimentos por lesões, sequelas ou doenças incapacitantes ou limitações significativas dos movimentos articulares, assim como sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, além daqueles normalmente causados pelos naturais processos degenerativos, comuns à idade.
Apontou ainda o expert a ausência de comprovação de manutenção de tratamentos regulares, o que seria de se esperar em se tratando de queixa alegadamente incapacitante.
Verificando-se inexistir de fato comprovação de que a parte autora estaria realizando tratamento fisioterápico ou aguardando cirurgia, o que afirmou perante o INSS (evento 2, LAUDO1, fls. 2, 6 e 7) sem comprovação, foi oportunizado derradeiramente ao autor apresentar exames médicos recentes, bem como comprovantes de estar realizando ou aguardando em fila de espera tratamento fisioterápico e/ou de estar aguardando ou ter realizado cirurgia no SUS ou em estabelecimento privado. Manifestou-se o autor (evento 70, PET1) mediante a juntada de laudo médico atual (datado de 25/04/2024) emitido por ortopedista/traumatologista que informa a continuidade de tratamento clínico e fisioterápico em razão de quadro álgico intenso, acompanhado por encaminhamento à fisioterapia e declaração da fisioterapeuta (também de 25/04/2024) no sentido de ter sido iniciado o tratamento fisioterápico para o alívio de dor e recuperação funcional (evento 70, LAUDO2), com duração de 20 sessões.
Consta ainda reprodução de consulta ao Sistema Estadual de Regulação - SISREG (evento 70, ANEXO3) na qual o autor figura "em fila" para consulta em ortopedia desde 09/05/2018, a qual o autor afirma se referir ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO.
Entendo que tais informações prestadas pelo autor, em cotejo com o laudo (evento 1, LAUDO7) que instruiu a inicial, datado de 16/01/2023, afastam o questionamento posto pelo expert em relação à comprovação de tratamento regular, tendo sido comprovadas as alegações previamente feitas ao INSS quanto a estar realizando fisioterapia e aguardando cirurgia ortopédica.
Tal o contexto, entendo restar comprovado que a situação fática vivida pela parte autora atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-doença pelo que deve ser fixada para efeito de início do benefício (DIB) a data da citação, ocorrida em 25/08/2023 (evento 20).
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), entendo adequada a manutenção do mesmo por 6 meses, contados da data desta sentença, a fim de oportunizar a conclusão do tratamento clínico/fisioterápico ou a realização da cirurgia referidos no laudo do evento 70, LAUDO2, de modo a plena recuperação do autor (...) A sentença enfrentou com precisão os elementos probatórios constantes dos autos.
Embora o laudo pericial inicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, a impugnação da parte autora foi acolhida, ensejando a produção de laudos complementares.
O perito, em momento algum, realizou avaliação específica das condições concretas do trabalho exercido pelo autor — trabalhador em reciclagem, com 60 anos de idade — limitando-se a considerações genéricas sobre a atividade.
A ausência de análise contextualizada foi corretamente apontada pela sentença como insuficiente para afastar a alegação de incapacidade.
A decisão judicial não se afastou da prova técnica, mas o complementou mediante a valoração de outros elementos de convicção idôneos e contemporâneos, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil.
O INSS não trouxe nenhum argumento capaz de afastar a fundamentação da sentença.
Portanto, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
02/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 18:45
Conhecido o recurso e não provido
-
02/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
04/04/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:08
Juntada de Petição
-
31/01/2025 20:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
30/01/2025 13:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/01/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
03/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
22/11/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
04/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/11/2024 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2024 19:10
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
04/09/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
29/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
31/07/2024 22:20
Juntada de Petição
-
31/07/2024 12:30
Juntada de Petição
-
27/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
22/07/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
04/07/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
-
17/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/04/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2024 14:45
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
23/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
22/03/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
05/03/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/03/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:16
Juntada de Petição
-
04/03/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
04/03/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:58
Juntada de Petição
-
06/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
02/01/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
-
19/12/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 19:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/12/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
02/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
28/11/2023 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/11/2023 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/11/2023 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/11/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:41
Juntada de Petição
-
06/11/2023 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
06/11/2023 20:29
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/10/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
05/10/2023 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
11/09/2023 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2023 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:20
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 18
-
06/09/2023 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 17
-
28/08/2023 11:10
Juntada de Petição
-
25/08/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/08/2023 17:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/08/2023 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/08/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIAS DE SOUZA <br/> Data: 30/08/2023 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIX
-
23/08/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
23/08/2023 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/08/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 14:16
Determinada a citação
-
22/08/2023 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/07/2023 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/07/2023 13:09
Determinada a intimação
-
13/07/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de Dossiê Previdenciário - 13/07/2023 12:06:43)
-
13/07/2023 12:06
Juntado(a)
-
13/07/2023 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/06/2023 09:46
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2023 13:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
05/06/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001735-34.2025.4.02.5102
Luciano da Mata
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000994-91.2025.4.02.5102
Falheiro &Amp; Monteiro Pizzaria e Lanchonet...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 13:30
Processo nº 5046256-04.2024.4.02.5101
Edinaldo da Silva Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/06/2025 11:21
Processo nº 5005701-36.2024.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Gabriel de SA Cabral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 12:20
Processo nº 5002978-13.2025.4.02.5102
Jorge Luiz de Oliveira Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00