TRF2 - 5024023-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2025 15:38
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 17:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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10/09/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 12:51
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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09/09/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 12:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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09/09/2025 12:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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04/09/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:33
Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 11:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 38, 37 e 36 Número: 50091140620254020000/TRF2
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01/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:44
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024023-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PIETRA DE JESUS SANTANAADVOGADO(A): ALLAN SERGIO REIS DE BRITO (OAB RJ166893)AUTOR: WEBERSON DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): ALLAN SERGIO REIS DE BRITO (OAB RJ166893)AUTOR: ANA FLAVIA DE JESUS PINTOADVOGADO(A): ALLAN SERGIO REIS DE BRITO (OAB RJ166893) DESPACHO/DECISÃO 1 - Com base no princ da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como considerando que a luz do art. 338 do CPC, o Codex autoriza a substituição do polo passivo, em fase posterior, reconsidero as decisões proferidas no Ev. 9 e 18, admitindo a emenda do autor no Ev. 16. Acolho o pedido de reconsideração formulado pelo autor nos eventos 18 e 26.
Retifico, de ofício, o polo passivo da demanda para constar a Universidade Federal Fluminense, em substituição à União. 2 - Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intimem-se as partes autoras para que recolham as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 957,69 – 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderão juntar documentos que comprovem suas condições de hipossuficientes, a fim de que possa ser reapreciado o pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
10/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:29
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 23:01
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (RJNIT07S para RJNIT07F)
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09/06/2025 20:36
Determinada a intimação
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15/04/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2025 12:01
Juntada de Petição
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04/04/2025 11:57
Juntada de Petição
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04/04/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 19
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04/04/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:59
Determinada a intimação
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02/04/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 10 e 12
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21/03/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para decisão/despacho - 20/03/2025 13:21:01)
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19/03/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO22S para RJNIT07S)
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19/03/2025 15:30
Declarada incompetência
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19/03/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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