TRF2 - 5002141-40.2025.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002141-40.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ARTHUR SIMOES PECANHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CLAUDIO VINICIUS COSTA MARQUES (OAB RJ250228) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
03/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 18:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARTHUR SIMOES PECANHA <br/> Data: 27/08/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
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03/07/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJA-NI)
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 12:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJB-IT)
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:20
Determinada a citação
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26/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002141-40.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ARTHUR SIMOES PECANHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CLAUDIO VINICIUS COSTA MARQUES (OAB RJ250228) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o (a) autor (a) deseja a concessão/restabelecimento de benefício assistencial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: -informações acerca do nome completo e número de CPF de todos que residem em seu endereço; - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
Deverá a parte autora juntar, ainda, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, o Cadúnico atualizado.
Por fim, voltem-me conclusos. -
02/06/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 18:46
Determinada a intimação
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02/06/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 05:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 15:13
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/05/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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