TRF2 - 5056578-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:26
Juntada de Petição
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08/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 09:09
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:15
Determinada a intimação
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04/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5056578-49.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JORGE LUIS DA SILVAADVOGADO(A): OSCAR CANSAN (OAB RS036919) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, em razão da cooperação jurídica, determino que a parte autora comprove que comunicou a sua fonte pagadora, pessoa jurídica de direito privado, acerca do teor da sentença proferida em seu favor, para que não proceda ao desconto de Imposto de Renda nos valores recebidos a título da rubrica judicialmente reconhecida como isenta.
Cumprida a diligência, prossiga-se com a fase de cumprimento da sentença. -
03/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:35
Despacho
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29/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:56
Determinada a intimação
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17/07/2025 11:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/07/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 05:10
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056578-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE LUIS DA SILVAADVOGADO(A): OSCAR CANSAN (OAB RS036919)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre HRA - Hora Repouso Alimentação a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título anteriores a 06/2025, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic.
Na liquidação, o valor a ser repetido à parte autora deverá ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Definidos pelo juízo os valores devidos , expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
18/06/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 23:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:22
Juntada de Petição
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16/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 11:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:41
Despacho
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13/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056578-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIS DA SILVAADVOGADO(A): OSCAR CANSAN (OAB RS036919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção e de ressarcimento de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, sob a alegação de incidência sobre verbas de natureza indenizatória, as quais seriam isentas do referido imposto. 1 - Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.
II - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
12/06/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:30
Decisão interlocutória
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10/06/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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