TRF2 - 5005222-89.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005222-89.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IGUACUADVOGADO(A): MARCIA VALERIA RODRIGUES EVANGELISTA (OAB RJ082743) DESPACHO/DECISÃO Evento 40: Conquanto o Supremo Tribunal Federal apresente precedentes endossando a validade de citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, forçoso observar que tais julgados, em sua maioria decisões monocráticas em sede de habeas corpus, consideraram a situação excepcional de pandemia de COVID-19 então enfrentada para, verificando que o ato citatório atingiu a sua finalidade e que não houve prejuízo ao réu, aplicar o princípio pas nullité sans grief (STF-HC 219496, Min.
EDSON FACHIN, j. 06/09/2022; STF-HC 199548, Min.
ROBERTO BARROSO, j. 07/04/2021).
Todavia, ultrapassada a situação pandêmica excepcional, devem ser observadas as disposições constantes do Código de Processo Civil, o qual atualmente prevê apenas o envio da citação para um endereço eletrônico (e-mail) da parte, pelo sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, disciplinado pela Resolução CNJ n. 455/2022, que regulamentou o art. 246, § 1º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A eventual dificuldade ou impossibilidade de localização e de citação do réu possui solução específica, consistente na citação por edital (art. 256 e seguintes, do CPC), não sendo admissível a citação por meio de aplicativos de mensagens (WhatsApp) ou mesmo da utilização de redes sociais, como já teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022.2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais.3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo.6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei.8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas.9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação.10- Recurso especial conhecido e não-provido.(REsp n. 2.026.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Dessa forma, indefiro o pedido de citação do réu por meio de aplicativo de mensagens (Whatsapp), tal como requerido em evento 40, PET1.
Intime-se para ciência da autora. Após, voltem-me conclusos. -
01/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:11
Decisão interlocutória
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01/09/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005222-89.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IGUACUADVOGADO(A): MARCIA VALERIA RODRIGUES EVANGELISTA (OAB RJ082743) DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão negativa que lavra o Sr.
Oficial de Justiça no evento 34, CERT1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. -
19/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:53
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 21:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 10:28
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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11/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005222-89.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IGUACUADVOGADO(A): MARCIA VALERIA RODRIGUES EVANGELISTA (OAB RJ082743) DESPACHO/DECISÃO Evento 25: Proceda-se à citação do réu por meio de mandado no novo endereço acostado, conforme requerido pelo autor.
Após, voltem-me conclusos para deliberação. -
05/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:42
Despacho
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05/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 21:58
Despacho
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14/05/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 06:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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30/04/2025 06:48
Juntada de Petição - (P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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27/01/2025 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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11/11/2024 13:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/10/2024 14:24
Juntada de Petição
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30/09/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2024 13:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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24/09/2024 05:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 12:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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12/09/2024 18:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 18:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 19:40
Determinada a citação
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10/09/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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