TRF2 - 5016457-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:47
Conclusos para decisão com Agravo
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08/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/08/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016457-76.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALINE BARBOSA MELLADO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
14/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:37
Negado seguimento a Recurso
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08/08/2025 14:00
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 11:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5016457-76.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: ALINE BARBOSA MELLADO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA.
INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
TEMA 364 TNU.
UNIFORMIZA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a improcedência do pedido.
Sem custas.
Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 12:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 17:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/06/2025 15:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/06/2025 14:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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22/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2025 15:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 13:19
Determinada a citação
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12/03/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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