TRF2 - 5005730-07.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:39
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 13:22
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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21/08/2025 17:17
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 41
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 41
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005730-07.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO FERREIRAADVOGADO(A): DANIELLE DA SILVA APOLINARIO (OAB RJ172490)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a pagar a MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO FERREIRA, CPF nº *57.***.*17-87 o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do primeiro requerimento administrativo (23/06/2022) até a véspera da concessão do benefício deferido (22/01/2024).
Condeno o INSS, ainda, a pagar as prestações vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal.
As verbas pretéritas serão acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Quanto aos índices aplicáveis, por ser todo o período de atrasados posterior a 09/12/2021, incidirá o índice da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021).
Sem custas nem honorários.
Condeno a Autarquia-ré a restituir o valor referente aos honorários periciais, devidamente atualizados.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitando em julgado, intime-se o INSS para apresentar, em 30 dias, as parcelas vencidas devidas à parte autora.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista ao demandante e, não havendo oposição, expeça-se a requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 12:56
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 16:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005730-07.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO FERREIRAADVOGADO(A): DANIELLE DA SILVA APOLINARIO (OAB RJ172490) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo de verificação social, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
16/07/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 07:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/07/2025 07:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005730-07.2025.4.02.5118/RJRELATOR: CARLA TERESA BONFADINI DE SÁAUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO FERREIRAADVOGADO(A): DANIELLE DA SILVA APOLINARIO (OAB RJ172490)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 18/06/2025 - Juntada de certidão -
20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005730-07.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO FERREIRAADVOGADO(A): DANIELLE DA SILVA APOLINARIO (OAB RJ172490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, bem como o pagamento de parcelas pretéritas do benefício.
Requer, ainda, a antecipação da tutela de urgência.
I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de cumprimento da diligência de verificação das condições econômicas da parte autora e, possivelmente, produção de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III – Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social, promova a Secretaria a inserção do(a) assistente social a ser nomeado, através de ato ordinatório, no sistema AJG, a fim de que possa receber os honorários a que faz jus, fixados, desde já, em R$270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Resolução CJF n.937/2025; Feito, INTIME-SE a Assistente Social para cumprimento da verificação social, onde deverá apontar dentre outros elementos que entender relevantes para a aferição da condição social do autor, o que abaixo segue elencado: Deverá o responsável pela verificação apontar, dentre outras informações que entender relevantes para a aferição da condição socioeconômica da parte autora, as que deverão ser obtidas com base no questionário a seguir: a) Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora? Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha b) Apresentar qualificação completa de eventuais filhos (nome, CPF e endereço), assim como, a qualificação completa do respectivo cônjuge/companheiro(a) (nome, CPF e endereço) na hipótese de o(a) autor(a) ser casado(a) ou viver em união estável. c) Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale - gás, cesta básica etc. )? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício. d) Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora? e) A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? f) A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? g) Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos). h) Outras observações que o (a) assistente social julgar relevantes.
Advirto a Assistente Social, que a sua diligência deverá ser registrada com fotografias, tantas quantas julgue necessárias para melhor norteamento do Juízo, no momento da entrega da prestação jurisdicional. i) A parte autora apresenta alguma deficiência identificável pela assistente social? Caso positivo, detalhar.
Caso negativo, perquirir à parte autora quais os impedimentos que justificam o pedido de concessão do benefício. j) Com base na resposta ao quesito anterior, a perita deverá identificar barreiras enfrentadas pela parte autora em função dos referidos impedimentos/deficiência, sejam elas de natureza urbanística, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais ou tecnológicas, na forma do art. 3º, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
IV- Vindo o Laudo da Assistente Social, vista as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
V- Após, feita a análise para verificação da necessidade de designação da perícia médica judicial, voltem conclusos para designação, caso necessária.
Caso a perícia médica seja desnecessária, CITE-SE o INSS.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
17/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005730-07.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO FERREIRAADVOGADO(A): DANIELLE DA SILVA APOLINARIO (OAB RJ172490) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Retificar a petição inicial, indicando seus elementos essenciais, constando a qualificação completa das partes (autor e réu); informando o contato telefônico e endereço eletrônico da parte autora , na forma do artigo 319, II do CPC.
Salienta-se que, a indicação do telefone pessoal do autor é necessária para viabilizar a verificação social, in loco, do(a) assistente social , sendo requisito formal do Benefício de Prestação Continuada a comprovação socioeconômica, a comunicação prévia e direta pela(o) Assistente social com o(a) requerente, permite a confirmação do endereço, a resolução de imprevistos durante a diligência e evita o retardamento da visita.
Consigna-se que, para economia dos atos processuais, a fim de evitar emendas em fases avançadas do feito, deverá o autor da ação prestar a informação, mesmo nos casos em que, o motivo do indeferimento administrativo tenha como fundamento a ausência de comprovação de deficiência e não o critério de renda, a indicação se mostra relevante para eventual necessidade de convergência em diligências futuras.
II) Indicar a especialidade(s) da(s) perícia(s) judicial(ais), necessária(s) à comprovação do fato constitutivo do seu invocado direito; Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
12/06/2025 19:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 20:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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