TRF2 - 5004487-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004487-56.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I – Trata-se de embargos de declaração interpostos sob o fundamento de haver obscuridade no julgado, bem como prequestionando a matéria, alegando-se, em síntese, inexistir diferença entre apólice de seguro garantia e o dinheiro.
II – A matéria de fundo, como se vê do voto condutor, consiste em averiguar-se a legitimidade da recusa em relação à apólice de seguro ofertada, em razão da ausência de vários requisitos; e não com relação a qualquer tipo de ordem de preferência, como exaustivamente defende a parte embargante.
III - Vê-se que o voto condutor fundamentou, de forma adequada e suficiente, pela manutenção da penhora em razão da ausência dos requisitos estabelecidos na Portaria Normativa PGF nº 41/2022 quando se trata de seguro garantia.
IV - Evidencia-se, na realidade, o intuito da parte embargante, não em sanar eventuais vícios existentes no julgado, mas sim rediscutir a matéria, o que não está inserido no alcance da norma que comanda o cabimento da espécie recursal.
III – Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 01:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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30/08/2025 01:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 28/08/2025 17:40:28)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 13
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31/07/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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22/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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22/07/2025 12:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004487-56.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
SEGURO GARANTIA.
REQUISITOS.
PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 41/2022.
RECUSA.
PENHORA VIA SISBAJUD.
ORDEM LEGAR DE PREFERENCIA.
ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - LEI N.º 6.830/1980.
ARTIGO 835, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPROVAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA DO EXECUTADO E A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE.
I – Cinge a controvérsia em analisar a recusa em relação à garantia ofertada – apólice de seguro garantia – por parte do agravado.
Em síntese, a parte agravante entende que a apólice cumpre os requisitos estabelecidos na Portaria Normativa PGF nº 41-2022 e, assim, requer a devolução dos valores bloqueados em suas contas, via SISBAJUD.
II – No caso concreto, confere-se não haver recusa imotivada ou a ausência de análise da garantia oferecida, a qual não foi aceita por estar em discordância com os requisitos da Portaria Normativa PGF nº 41-2022, sendo certo que houve expressa menção por parte do exequente de quais seriam.
III – O artigo 11, inciso I, da Lei de Execução Fiscal - Lei n.º 6.83-80 - ; e o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, preconizam ser o dinheiro o primeiro bem patrimonial da ordem de preferência para a realização de arresto ou penhora.
Somente com a comprovação no caso concreto da onerosidade excessiva do executado e a inexistência de prejuízo ao exequente, é tolerável que se flexibilize a referida ordem.
Precedentes.
IV - Oferecida ao agravante a oportunidade para se adequar às disposições da Portaria Normativa PGF nº 41-2022; e ante a ausência de demonstração concreta e específica de alteração da ordem de penhora, impõe-se o reconhecimento da validade da utilização da penhora por meio do SISBAJUD, com vistas à garantia do crédito perseguido.
V - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
08/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 21:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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04/07/2025 21:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição
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11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004487-56.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 3
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05/06/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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16/05/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 11:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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11/04/2025 11:33
Despacho
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04/04/2025 21:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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