TRF2 - 5027901-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:21
Expedição de ofício
-
30/07/2025 06:16
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 e 46
-
08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5027901-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: S.
R.
DA SILVA ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES VARGAS (OAB GO061713)IMPETRANTE: E P DE SOUZAADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES VARGAS (OAB GO061713)IMPETRANTE: RESTAURANTE E LANCHONETE VII LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES VARGAS (OAB GO061713)IMPETRANTE: COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILARIOS LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES VARGAS (OAB GO061713) DESPACHO/DECISÃO Evento 28 - De fato, o entendimento do Egrégio STJ, bem como do TRF da 2ª Região, é de que há foros concorrentes para impetração do mandado de segurança, podendo a parte impetrante optar por seu domicílio ou pela sede da autoridade apontada como coatora.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTARQUIA FEDERAL.
ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. 1.
Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional.
No entanto, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta Corte de Justiça, no sentido de que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). 2.
Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. 3.
A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, Primeira Seção, CC 153.878, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, em 16/06/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORO DO DOMICÍLIO DA IMPETRANTE.
ART. 109, §2°, CF/88.
APLICABILIDADE. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que declinou da competência para processar e julgar mandado de segurança, já que a sede da autoridade apontada como coatora é no Rio de Janeiro. 2- O art. 109, §2°, da CF/88, visando facilitar o acesso ao Judiciário da parte que litiga com a União, estabeleceu uma série de foros concorrentes para o ajuizamento da demanda em face da União, quais sejam, o do domicílio do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 3- Tal dispositivo não faz qualquer restrição quanto ao tipo de ação ou procedimento em face da União, razão pela qual é aplicável ao mandado de segurança.
Precedentes: STJ, AgInt no CC 150269/AL, Primeira Seção, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 22/06/2017; STJ, AgInt no CC 144407/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/09/2017; STJ, AgInt no CC 148082/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 19/12/2017; STF, RE 509442 AgR/ PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe 20/08/2010. 4- Assim sendo, optando o autor por impetrar o mandado de segurança no seu domicílio (São João de Meriti), tal qual lhe garante o art. 109, §2°, da CF/88, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Rio de Janeiro. 5- Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti.(TRF2, 3ª Turma Especializada, CC 0006725-17.2017.4.02.0000, Rel Desembargador Marcus Abraham, em 06/03/2018) Conforme informação prestada no evento 28, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal de Maior Contribuintes - DEMAC/RJ, tendo em vista que a autoridade competente seria o Delegado da Receita Federal de Goiânia/GO.
Por conseguinte, considerando que o domicílio das impetrantes é em Goiás, assim como a sede funcional da autoridade coatora é em Goiânia, DECLINO da competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Goiânia.
Remetam-se os autos ao Juízo competente. (sp) -
03/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 14:18
Declarada incompetência
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03/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33 e 34
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 20
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5027901-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: S.
R.
DA SILVA ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES VARGAS (OAB GO061713)IMPETRANTE: E P DE SOUZAADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES VARGAS (OAB GO061713)IMPETRANTE: RESTAURANTE E LANCHONETE VII LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES VARGAS (OAB GO061713)IMPETRANTE: COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILARIOS LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES VARGAS (OAB GO061713) DESPACHO/DECISÃO Evento 28 - Às impetrantes, por 10 dias, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.(sp) -
12/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 10:02
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 18:05
Juntada de Petição
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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26/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:48
Decisão interlocutória
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26/05/2025 08:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7, 9 e 10
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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31/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 14:10
Decisão interlocutória
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31/03/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:19
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/03/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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