TRF2 - 5003271-26.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003271-26.2025.4.02.5120/RJRELATOR: PRISCILLA MENDONÇA WAGNERREQUERENTE: ROSANGELA DE ALMEIDA FERREIRAADVOGADO(A): ANA CAROLINA MAGALHAES MOTTA DOS ANJOS (OAB RJ263821)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 18/09/2025 - Juntado(a) -
18/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
18/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/09/2025 17:49
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*63-18
-
18/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003271-26.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: ROSANGELA DE ALMEIDA FERREIRAADVOGADO(A): ANA CAROLINA MAGALHAES MOTTA DOS ANJOS (OAB RJ263821) ATO ORDINATÓRIO Faço vista à parte autora, pelo prazo de 5(cinco) dias, acerca dos cálculos juntados pelo INSS.
Ressalte-se que qualquer impugnação quanto ao cálculo deverá vir necessariamente acompanhada da memória de cálculo e da indicação do eventual equívoco, permitindo a comparação entre as planilhas. -
16/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 16:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
-
15/09/2025 15:54
Juntada de Petição
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
26/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 17:55
Determinada a intimação
-
26/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 12:30
Determinada a intimação
-
18/07/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
17/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/07/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003271-26.2025.4.02.5120/RJRELATOR: PRISCILLA MENDONÇA WAGNERREQUERENTE: ROSANGELA DE ALMEIDA FERREIRAADVOGADO(A): ANA CAROLINA MAGALHAES MOTTA DOS ANJOS (OAB RJ263821)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 16/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
16/07/2025 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
16/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
16/07/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
15/07/2025 14:00
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
-
15/07/2025 13:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
14/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
14/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:26
Homologada a Transação
-
11/07/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
10/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/07/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
09/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2025 15:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/07/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 13:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003271-26.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROSANGELA DE ALMEIDA FERREIRAADVOGADO(A): ANA CAROLINA MAGALHAES MOTTA DOS ANJOS (OAB RJ263821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ROSANGELA DE ALMEIDA FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, formular pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. É importante frisar que os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado.
O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação.
Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, as informações precisas do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos.
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Atendida(s) a(s) exigência(s), CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003271-26.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROSANGELA DE ALMEIDA FERREIRAADVOGADO(A): ANA CAROLINA MAGALHAES MOTTA DOS ANJOS (OAB RJ263821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ROSANGELA DE ALMEIDA FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, formular pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. É importante frisar que os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado.
O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação.
Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, as informações precisas do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos.
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Atendida(s) a(s) exigência(s), CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:56
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 11:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG05S)
-
02/06/2025 11:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
06/05/2025 12:33
Juntada de Petição
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/04/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/04/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/04/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/04/2025 00:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/04/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 00:05
Perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA DE ALMEIDA FERREIRA <br/> Data: 02/06/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
-
25/04/2025 00:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJA-IG)
-
24/04/2025 23:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/04/2025 20:03
Juntado(a)
-
24/04/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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