TRF2 - 5096217-11.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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12/08/2025 19:24
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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12/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 16:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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14/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2025 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5096217-11.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: MARIA DE LOURDES SANTANA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333)ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAR O MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I – Cuida-se de apelação interposta de sentença que, nos autos de liquidação individual fundada em título coletivo constituído no processo nº 0023117-70.2008.4.02.5101, com o fim de obstar o desconto de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias, extinguiu o processo sem apreciação do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da ora apelante. II – O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social representa somente a classe de servidores da categoria “Trabalhador da Previdência Social”, não estando a apelante abrangida, uma vez que é ex-servidora do Ministério da Saúde. III – Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
08/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 21:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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04/07/2025 21:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5096217-11.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTANA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 19
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06/06/2025 13:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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01/04/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/04/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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31/03/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 11:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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