TRF2 - 5002895-31.2024.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCOL01
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02/09/2025 07:40
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002895-31.2024.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: ALZIRA DONDONI RIBEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRINCÍPIO DA TUTELA TEMPESTIVA.
PRAZO RAZOÁVEL.
DESCUMPRIMENTO.
PROVIMENTO.
I - Apelação interposta por ALZIRA DONDONI RIBEIRO de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Colatina, que, nos autos de mandado de segurança impetrado pela ora apelante contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA 22ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊMCIA SOCIAL – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – CAMPO GRANDE, objetivando “(...) compelir a autoridade coatora a proferir decisão em processo administrativo previdenciário", denegou a segurança e extinguiu o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
II – Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão. No presente caso, até a data da autuação da presente ação, o impetrado quedou-se inerte, em violação aos ditames do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, o qual assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo.
III – No caso que ora se examina, o apelado aguarda desde 07.03.2023 a apreciação de recurso em processo administrativo com requerimento de aposentadoria por idade híbrida.
Portanto, caracterizada a mora administrativa.
IV - Não havendo escusa fática para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988).
V – Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO a apelação para determinar que a autoridade coatora analise e profira decisão final meritória no recurso administrativo protocolado pela ora apelante no prazo de 60 (sessenta) dias.
Custas ex lege.
Sem honorários, na forma do art. 26 da Lei 12.016-09, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
08/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 21:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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04/07/2025 21:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002895-31.2024.4.02.5005/ES (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: ALZIRA DONDONI RIBEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 22ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPO GRANDE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
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09/06/2025 07:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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19/02/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/02/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB14)
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18/02/2025 16:56
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 15:37
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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17/02/2025 17:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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17/02/2025 17:58
Declarada incompetência
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17/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/02/2025 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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