TRF2 - 5000123-07.2025.4.02.5120
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:45
Baixa Definitiva
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09/09/2025 17:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJNIG05
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09/09/2025 17:45
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000123-07.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: FRANCIARA JESUINO MOREIRA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFORME LAUDO PERICIAL.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 49, RECLNO1) em face da sentença (evento 41, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Em sede recursal, a parte recorrente alega que: "A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo em vista ser portador de sequelas de fibromialgia (CID M79.7) e de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), lesões de alta complexidade que, mesmo após consolidação, comumente resulta em sequelas permanentes, tais como dor crônica, limitação de movimento e dificuldade de sustentação de peso.
Tais restrições comprometem diretamente na realização de atividades, deslocamentos constantes e agilidade — exigências típicas da função de auxiliar de serviços gerais." Diz ainda que: "em decorrência das sequelas resultantes do acidente descrito nos autos, necessitará empreender maior esforço para a consecução da atividade que exercia habitualmente na época dos fatos, razão pela qual tem-se que faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente." Assim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 25/11/2016 a 07/03/2017 (evento 7, INFBEN3).
No que concerne à necessidade de apresentação de requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente, após cessação do benefício de auxílio doença, em se tratando de segurado então em gozo de benefício, incumbia ao próprio INSS, de ofício e independente de novo requerimento, analisando as condições do segurado, conceder o auxílio-acidente se verificadas sequelas consolidadas do acidente que ensejou prévia concessão de auxílio-doença. Caberia, pois, ao perito do INSS determinar a prorrogação do auxílio-doença, a conversão em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente ou, não verificadas quaisquer destas hipóteses, a cessação do benefício, tudo isto sem a necessidade de novo requerimento específico.
Assim, não se trata de perquirir a ausência de requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente logo após a cessação do auxílio-doença.
O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. É uma complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória.
Confira-se o texto da norma referente ao art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao dacessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Trata-se de uma indenização devida àquele que de alguma forma foi lesado de tal maneira que teve sua capacidade laborativa reduzida.
Com efeito, configurada a redução da capacidade de trabalho que não impeça o exercício da atividade, mas a limita, ainda que a um grau mínimo, é devido o benefício, o que será examinado a seguir com base nas provas dos autos.
No caso concreto, foi realizada perícia, onde, em síntese, foram apresentadas as seguintes conclusões (evento 32, LAUDPERI1): Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico dos membros superiores e inferiores: movimentos articulares preservados; ausência de sinais inflamatórios em atividade; ausência de sinais de rupturas tendinosas, lesões ligamentares ou neurológicas incapacitantes. [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: - Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais. É certo que foi analisado tanto o aspecto da capacidade para o trabalho como também se esta, se existente, está comprometida, ainda que em grau mínimo, pelo acidente sofrido e que deu origem ao benefício recebido até março de 2017.
Assim, é certo que, conforme as respostas do perito, NÃO foram verificadas sequelas passíveis de representarem redução da capacidade ou impossibilidade de desempenho da atividade exercida, uma vez que a parte autora pode exercer suas atividades laborativas, pois NÃO houve redução, ainda que mínima, de sua capacidade.
O laudo é claro nesse sentido, ou seja, a parte autora, mesmo outrora tendo usufruído auxílio por incapacidade temporária, atualmente não possui impedimentos para trabalhar em sua atividade.
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000123-07.2025.4.02.5120/RJAUTOR: FRANCIARA JESUINO MOREIRA DE JESUSADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I do CPC. -
12/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 05:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2025 14:30
Juntada de Petição
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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24/03/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 10:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 13:20
Juntada de Petição
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17/03/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCIARA JESUINO MOREIRA DE JESUS <br/> Data: 09/04/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BAR
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14/03/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:26
Determinada a intimação
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24/02/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 14:24
Juntada de Petição
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20/02/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 19:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/01/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 20:38
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2025 03:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/01/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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