TRF2 - 5055735-84.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:05
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 08:05
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055735-84.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA CLARA SALGADO BRAVOADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB RJ212403)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se. -
08/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 17:48
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055735-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CLARA SALGADO BRAVOADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB RJ212403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por ANA CLARA SALGADO BRAVO em desfavor do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, no qual pleiteia a parte autora o direito ao auxílio-moradia convertido em pecúnia na base de 30% do bolsa residência, diante da não concessão in natura durante o período do curso.
Certificado emitido pela instituição de saúde responsável pelo Programa de Residência Médica (Evento 1, OUT5). 1) Em obediência ao art. 99, §2 do CPC, o juízo deverá, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
A presunção legal contida no parágrafo 3º do art. 99 do CPC é relativa, podendo a benesse ser revogada a qualquer tempo pelo juízo. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos requisitos para a deferimento da gratuidade de justiça, ficando ciente de que este Juízo adota, como patamar para tanto, o entendimento firmado no Enunciado nº 125 do FOREJEF. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Comprovante de Residência referente aos últimos 06 meses (ex: luz, água, gás, telefone, internet) e em nome da parte autora.
Não dispondo de comprovantes em seu nome, deverá apresentar, de próprio punho ou por advogado com poderes específicos, declaração de que reside no endereço fornecido na inicial, mencionando expressamente sua responsabilidade, sob as penas da lei (Lei 7.115/83). c) Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário. d) Retifique o polo passivo, eis que considero a ilegitimidade passiva da ré, União Federal, para integrar o processo.
Como se observa dos fatos alegados à exordial, a parte autora integrou o programa de residência-médica do Hospital Clementino Fraga Filho, que pertence a Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Nesse sentir, não se verifica a existência de relação jurídica entre a parte autora e a União Federal.
Corretamente atendido, cumpra-se: 3) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais).
Na mesma oportunidade, deverá a Ré apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001), além de comprovar que concedeu in natura moradia à parte autora durante o período de residência médica (Art. 4º, §5, III Lei 6.932/81 e Tema nº 325 TNU) Após, volte-me conclusos para sentença.
Intime-se. -
12/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 13:01
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5089831-33.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Karen Correa Veiga
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001128-30.2025.4.02.5002
Cristiano da Silva Carvalho
Chefe de Agencia - Instituto Nacional Do...
Advogado: Paulo Roberto Peixoto de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012181-16.2022.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Cristiano Caldeira Ramalho
Advogado: Clebson da Silveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 13:08
Processo nº 5012181-16.2022.4.02.5001
Cristiano Caldeira Ramalho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Fernando Serra Moura Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011593-69.2023.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/11/2024 12:47