TRF2 - 5004770-51.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:08
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 17:08
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
22/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
22/07/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
18/07/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004770-51.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ARISINALDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): KAROLINY DE AZEREDO SALES (OAB RJ206525)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I. -
17/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Conclusos para decisão/despacho - 17/07/2025 11:46:47)
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15/07/2025 17:11
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:06
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 12:45
Juntado(a)
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 14:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004770-51.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ARISINALDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): KAROLINY DE AZEREDO SALES (OAB RJ206525) DESPACHO/DECISÃO Evento 45: Indefiro o pedido de reconsideração apresentado no Evento 45 e mantenho as decisões dos Eventos 26 e 41 por seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo certo que não restou demonstrada a alegada alteração indevida e injustificada na regulação do paciente e nem a inexistência de estrutura para a devida prestação de assistência oncológica pela nova unidade para a qual o autor foi regulado (Instituto Oncológico).
Lado outro, verifico que a parte autora informa no Evento 45 fato novo.
A parte autora afirma que o Instituto Oncológico, nosocômio para o qual o autor está atualmente regulado para tratamento oncológico, desmarcou, sem qualquer justificativa, o atendimento agendado para 16/06/2025, tendo remarcado a consulta para agosto de 2025.
Para elucidação dos fatos, e aferição de eventual falha na prestação de serviço, em especial ante o fato de que o tratamento prestado é de oncologia e que o sucesso do tratamento é tempo determinado, entendo necessário o esclarecimento acerca da remarcação informada pelo autor.
Pelo exposto, determino a expedição de ofício urgente ao o(a) Diretor(a) /Médico(a) Chefe do Instituto Oncológico LTDA para que, no prazo urgente de 05 (cinco) dias (i) esclareça ao juízo se o paciente ARISINALDO PEREIRA DA SILVA , CPF *01.***.*92-04 teve a consulta agendada para 16/06/2025 desmarcada pelo hospital, devendo informar os motivos desse cancelamento do agendamento; (ii) caso tenha ocorrido o reagendamento, informe para que data foi agendada a consulta, bem como se há pedidos de exames e para quais datas estão agendados os exames requeridos; (iii) informe o atual estado clínico do paciente e esclareça se a remarcação de consulta impacta na perspectiva do tratamento do autor, bem como indique o prazo máximo que o autor pode aguardar entre avaliações e tratamentos para que não ocorra comprometimento do prognóstico.
A resposta poderá ser encaminhada ao juízo através do e-mail [email protected], com a identificação do número do processo no campo assunto (processo 5004770-51.2025.4.02.5118).
Prestadas as informações, voltem-me conclusos. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
01/07/2025 18:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
01/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:19
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
27/06/2025 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004770-51.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ARISINALDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): KAROLINY DE AZEREDO SALES (OAB RJ206525) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a juntada ao evento 35 - Anexo 2 dos esclarecimentos prestados pelo serviço de Oncologia do Hospital Municipal Moacyr Rodrigues do Carmo, que esclarece os motivos da descontinuidade na prestação do serviço ao autor e da nova regulação desde via SER, a fim de que não houvesse interrupção do tratamento, consigno que fica mantido o teor da decisão do Evento 26 que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Dê-se vista às partes da documentação apresentada no feito, Prazo: 05 (cinco) dias.
Juntadas as contestações ou transcorrido o prazo de reposta, dê-se vista à parte autora para manifestação em réplica.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
26/06/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:51
Decisão interlocutória
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26/06/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 11:59
Juntado(a)
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004770-51.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ARISINALDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): KAROLINY DE AZEREDO SALES (OAB RJ206525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ARISINALDO PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIÃO objetivando "e) Seja julgado totalmente procedente os pedidos, com a confirmação da tutela de urgência ao final, tornando-a definitiva, condenando os Réus a fornecerem todo tratamento em unidade hospitalar com atendimento de alta complexidade oncológica, exames e medicamentos. f) A condenação dos Réus ao reembolso de despesas já realizadas; g) A condenação dos Réus ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando a gravidade da omissão estatal, o sofrimento físico e psicológico imposto ao Autor e o caráter pedagógico da medida".
Pleiteia "TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, para determinar que os Réus providenciem, no prazo máximo de 24h, o atendimento e se, necessária, a internação do Autor em unidade hospitalar com atendimento de alta complexidade oncológica, como o INCA I OU O HOSPITAL FEDERAL DA LAGOA, OU ALGUM OUTRO HOSPITAL COM ATENDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE ONCOLÓGICA, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia.
Alternativamente, na impossibilidade de vaga disponível, que seja autorizado o tratamento médico oncológico na rede particular às expensas dos Réus, garantindo-se, assim, a efetividade do direito à saúde e à vida do Autor".
No Evento 4, defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação processual, tendo em vista que o autor é idoso, na forma da lei.
Foi solicitada a elaboração de parecer técnico pelo NAT e determinada a expedição de ofício ao(a) Diretor(a) /Médico(a) Chefe do serviço de Oncologia do Hospital Municipal Moacyr Rodrigues do Carmo para que (i) esclareça ao juízo se o paciente ARISINALDO PEREIRA DA SILVA , CPF *01.***.*92-04, é ou foi paciente regulado para tratamento oncológico junto ao referido hospital.
E (ii) para que esclareça se o paciente foi transferido a partir de 04/2025 para acompanhamento oncológico em outra unidade hospitalar (Instituto Oncológico Ltda., em Nova Iguaçu) devendo informar, caso tenha ocorrido essa alteração, quais os motivos que ensejaram a mudança da UNACON/CACON para a qual o autor foi originalmente regulado. E, ainda, a expedição de ofício ao(a) Diretor(a) /Médico(a) Chefe do Instituto Oncológico LTDA para que (i) esclareça ao juízo se o paciente ARISINALDO PEREIRA DA SILVA , CPF *01.***.*92-04, é ou foi paciente regulado para tratamento oncológico junto ao referido hospital.
E (ii) para que informe se o Instituto Oncológico LTDA é unidade credenciada como UNACON/CACON e se o autor possui acompanhamento ambulatorial especializado em oncologia de forma regular, devendo indicar as datas da última consulta e da próxima consulta agendada (se houver) bem como esclarecer se foram pedido exames e se foi promovido o agendamento para a realização desses exames via SUS.
Parecer técnico do NAT, Evento 13. Contestação da União, Evento 16.
Alegou falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Informações prestadas pelo Instituto Oncológico, Evento 22.
Manifestou-se a parte autora, Evento 24. É o relatório.
DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Narra a inicial que "O Autor foi transferido, sem qualquer aviso prévio, justificativa ou garantia de continuidade de cuidados necessários para seu tratamento, do Centro Oncológico do Hospital Municipal Moacir Rodrigues do Carmo – onde vinha sendo acompanhado desde 02/06/2023 – para o Instituto Oncológico Ltda., em Nova Iguaçu, uma clínica que carece de infraestrutura mínima para um tratamento de alta complexidade.
A ausência dessa estrutura obriga o Requerente a procurar outros hospitais para exames e emergências, comprometendo gravemente seu tratamento contra câncer com metástase óssea".
Alega que "Após a última consulta em 30/04/2025, ao retornar ao Centro Oncológico do Hospital, o Autor foi informado de sua transferência para o Instituto Oncológico Ltda, em Nova Iguaçu, onde não possui infraestrutura adequada para atendimento emergencial e realização de exames necessários ao tratamento oncológico".
Afirma, ainda, que em 09/05/2025 apresentou agravamento do quadro clínico, com fortes dores na perna, inchaço, feridas com secreções e retenção urinária, necessitando do uso de sonda.
E que foi à clínica onde realiza o tratamento, mas, diante da ausência de suporte para atendimento emergencial, a clínica limitou-se a emitir encaminhamento à emergência, sendo o Autor socorrido por sua filha ao Hospital Souza Aguiar, no centro do Rio de Janeiro, onde recebeu atendimento paliativo e colocou a sonda urinaria.
Alega, ainda, que na clínica onde realiza o acompanhamento atualmente foram solicitados diversos exames, "os quais não são realizados na unidade, obrigando a família a buscar orçamentos em laboratórios particulares.
Somente a tomografia solicitada orça em R$ 1.185,60, valor incompatível com a condição financeira do Autor, que já arca com despesas significativas com medicamentos".
A parte autora afirma que realizava tratamento oncológico junto ao Hospital Municipal Moacyr Rodrigues do Carmo desde 02/06/2023 e que desde 04/2025 ocorreu alteração de sua regulação, passando a ser acompanhada no Instituto Oncológico Ltda., em Nova Iguaçu, local que afirma não possuir estrutura para o atendimento e acompanhamento de seu quadro clínico.
No parecer juntado ao Evento 13 o NAT informou que "Em consulta à plataforma do Sistema Estadual de Regulação – SER (ANEXO II), foi localizado para o Autor, solicitação de Consulta - Ambulatório 1ª vez - Planejamento em Quimioterapia - Neoplasia maligna da próstata, solicitada em 25/03/2025, pelo Hospital Municipal Dr.
Moacyr Rodrigues do Carmo, com situação: Chegada Confirmada, em 05/05/2025, no ION/RJ - Instituto Oncológico Ltda. com a seguinte observação: “Paciente em tratamento com quimioterapia, realizando troca de protocolo.
Solicito reinserção na unidade para continuação do tratamento”.
Asseverou o NAT que "considerando que, de acordo com documentos médicos acostados em (Evento 1, ANEXO18, Páginas 1 a 5), o Autor foi atendido no Instituto Oncológico Ltda. em 05/05/2025, sendo solicitados exames laboratoriais e de imagem para reestadiamento, e que tal unidade está cadastrada no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) para o Serviço de Oncologia (em convênio com o SUS) 4 , informa-se que a via administrativa para o caso em tela já foi utilizada e que o Instituto Oncológico Ltda é responsável por garantir a continuidade do tratamento oncológico do Autor ou, caso não possa absorver a demanda, deverá encaminhá-lo a uma unidade apta em atendê-lo".
O Instituo Oncológico informou, Evento 22, in verbis: No Evento 24 a parte autora manifestou-se, tendo alegado que "Desde a propositura da ação, novos acontecimentos comprovaram, de forma ainda mais contundente, a falha estrutural da rede pública na assistência ao Autor".
Afirmou o autor que as provas dos autos demonstrariam que o Instituto Oncológico não é UNACON/CACON, limitando-se a atendimento ambulatorial.
E alegou que "no início do mês de junho/2025, o Autor apresentou uma complicação vascular – trombose venosa profunda, que foi constatada através do exame de Doppler venoso realizado em clínica particular" e que foi levado "à emergência do Hospital Municipal Moacyr Rodrigues do Carmo, e recebeu apenas prescrição de medicamentos e foi orientado a “procurar um angiologista/cirurgião vascular”, sem internação ou monitoramento adequado ao quadro de saúde".
Alegou o autor, ainda, que "Na tentativa de agendar consulta vascular pelo SUS, a filha foi informada de que o setor só marca até 16 h, criando obstáculo burocrático a um quadro de potencial risco".
Afirmou que "se encontra em risco iminente.
A complicação comprova o perigo de dano grave e imediato, exigindo leito hospitalar com suporte vascular e oncológico" e requereu "que seja determinada, imediatamente, a regulação do Autor para leito em UNACON/CACON que disponha de suporte oncológico e vascular completo, no prazo máximo de 24 horas".
Com efeito, o autor pleiteia internação hospitalar e não junta documentos que corroborem a indicação clínica de internação, o que afasta a demonstração da probabilidade do direito alegado. Além disso, conforme informado pelo NAT, a via administrativa está sendo utilizada, eis que o autor está em tratamento em curso no o ION/RJ - Instituto Oncológico Ltda, unidade cadastrada no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) para o Serviço de Oncologia (em convênio com o SUS).
Não há nos autos documentos médicos que corroborem a alegação de que o Instituto Oncológico Ltda não possua estrutura para o fornecimento do tratamento oncológico indicado para o quadro clínico do autor no presente momento.
Ademais, quanto ao fato novo noticiado no Evento 24, relativo a complicação vascular, assevero que não há, também, quaisquer documentos nos autos que demonstrem a indicação clínica de internação do autor.
E, da narrativa apresentada na petição do Evento 24, a parte autora informa que realizou o exame de Doppler na via particular e que foi levado à emergência do Hospital Municipal Moacyr Rodrigues do Carmo, recebeu prescrição de medicamentos e foi orientado a “procurar um angiologista/cirurgião vascular”, mas deixou de agendar a consulta especializada vascular no SUS porque o setor só funcionava até as 16 horas.
Com efeito, para as hipóteses que não são classificadas como emergenciais, há a necessidade de marcação de consulta e de respeito à fila administrativamente organizada, observado o horário de funcionamento do setor de marcação, o que não configura ilegalidade.
E se a parte autora ou seu representante não comparece para o agendamento de consulta, não há que se falar em negativa de atendimento.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado.
Defiro à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que junte ao feito eventual documentação médica atualizada que comprove a necessidade de internação hospitalar alegada. Tendo em vista que não foram juntadas ao feito as informações requeridas pelo juízo no evento 4, determino a reiteração do envio de ofício ao(a) Diretor(a) /Médico(a) Chefe do serviço de Oncologia do Hospital Municipal Moacyr Rodrigues do Carmo para que, no prazo urgente de 05 (cinco) dias (i) esclareça ao juízo se o paciente ARISINALDO PEREIRA DA SILVA , CPF *01.***.*92-04, é ou foi paciente regulado para tratamento oncológico junto ao referido hospital.
E (ii) para que esclareça se o paciente foi transferido a partir de 04/2025 para acompanhamento oncológico em outra unidade hospitalar (Instituto Oncológico Ltda., em Nova Iguaçu) devendo informar, caso tenha ocorrido essa alteração, quais os motivos que ensejaram a mudança da UNACON/CACON para a qual o autor foi originalmente regulado. Apresentadas as informações pelo serviço de Oncologia do Hospital Municipal Moacyr Rodrigues do Carmo ou juntada documentação médica atualizada pela parte autora, dê-se vista às partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Juntadas as contestações ou transcorrido o prazo de reposta, dê-se vista à parte autora para manifestação em réplica.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
13/06/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/06/2025 19:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
12/06/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
12/06/2025 15:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
12/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:58
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 14:04
Juntada de Petição
-
04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 16:49
Juntado(a)
-
29/05/2025 11:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 15:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/05/2025 10:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/05/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/05/2025 12:18
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
20/05/2025 12:18
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
20/05/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/05/2025 01:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
19/05/2025 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 19:08
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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