TRF2 - 5003986-41.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:53
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*52-67
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003986-41.2024.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOREQUERENTE: MARCOS EMILIANO TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ESTELA OLIVEIRA DE SOUSA (OAB RJ203323)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 13/08/2025 - Juntado(a) -
13/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/08/2025 15:14
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-67
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13/08/2025 12:02
Despacho
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12/08/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:07
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003986-41.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: MARCOS EMILIANO TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ESTELA OLIVEIRA DE SOUSA (OAB RJ203323) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 16.1/28.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento do valor relativo às férias não gozadas pelo autor no período de 03/08/1992 a 31/12/1992, de forma simples, correspondente à sua última remuneração na ativa, acrescido de 1/3 de férias constitucional, sem incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, a importância deverá ser corrigida monetariamente, desde quando devida, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça deferida no evento 17.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/06/2025 13:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:11
Determinada a intimação
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11/06/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 24/04/2025 15:41:54)
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24/04/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/04/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/04/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 22:26
Determinada a intimação
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21/11/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:05
Determinada a intimação
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15/07/2024 00:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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