TRF2 - 5005353-84.2025.4.02.5102
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50085121520254020000/TRF2
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30/07/2025 14:52
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005353-84.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: FORNECEDORA AGNUS FERRAGENS LTDA.ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970) DESPACHO/DECISÃO Custas recolhidas - 50% (Evento 09).
Trata-se de pedido de reconsideração (evento 11) em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento 05).
Informa ainda a impetrante que interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão.
Não havendo fato novo no requerimento do evento 11, apenas a reiteração dos argumentos iniciais, indefiro o pedido de reconsideração.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
30/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:48
Despacho
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30/06/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:45
Juntada de Petição
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25/06/2025 18:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50085121520254020000/TRF2
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04/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005353-84.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: FORNECEDORA AGNUS FERRAGENS LTDA.ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FORNECEDORA AGNUS FERRAGENS LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, objetivando a concessão de liminar para que a Impetrante seja autorizada a se utilizar, mediante a transmissão de Declarações de Compensação, da integralidade dos créditos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança de nº 0099391-60.2017.4.02.5101 e habilitados administrativamente nos autos do Processo Administrativo n.º 10166.759552/2020-41, bem como de outros créditos em situação similar, sendo afastado o entendimento da r. autoridade coatora acerca da limitação temporal e procedimental consubstanciada no artigo 106 da IN RFB nº 2055/2021 e na solução de Consulta COSIT nº 239/2019, suspendendo a exigibilidade de eventuais valores não recolhidos em razão de eventual óbice à compensação, nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, até que seja resolvido definitivamente o mérito deste mandamus.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).
Decido.
I) O feito foi originalmente distribuído à 7ª Vara Federal de Niterói e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II) O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Pretende a parte impetrante, em suma, que seja reconhecido o seu direito de utilizar os créditos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança de nº 0099391-60.2017.4.02.5101, bem como de outros créditos em situação similar, sendo afastado o entendimento da autoridade coatora acerca da limitação temporal e procedimental consubstanciada no artigo 106 da IN RFB nº 2055/2021 e na solução de Consulta COSIT nº 239/2019.
O prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado é de cinco anos, nos termos do art. 165, III e art. 168, I, do Código Tributário Nacional.
A IN RFB nº 2055/2021 dispõe sobre o ressarcimento, a restituição, o reembolso e a compensação de crédito do sujeito passivo reconhecidos por decisão judicial, e determina os procedimentos que devem ser observados pelo contribuinte. Nos termos do art. 104 da referida instrução, o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação.
Segundo o art. 106 do ato normativo, o contribuinte tem o prazo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para proceder à compensação mediante entrega da respectiva declaração a necessidade de prévia habilitação do crédito.
IN RFB nº 2055/2021: "Art. 104.
O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação. (...) Art. 106.
A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Parágrafo único.
O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932." Com base na Solução de Consulta COSIT n. 239, de 19 de agosto de 2019, a Receita Federal do Brasil estabeleceu que (i) os contribuintes têm o prazo de 5 anos para compensar o crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado; e (ii) não há possibilidade de continuar as compensações, até o esgotamento integral do crédito, na hipótese de não ocorrer o seu exaurimento no prazo quinquenal.
Ocorre que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça assenta que o contribuinte tem o prazo previsto no art. 168 do CTN para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente.
Em outras palavras, o contribuinte tem 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito em seu favor, para habilitá-lo perante o Fisco, sendo irrelevante a sua utilização integral dentro desse interregno.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO. ART. 168 DO CTN. PRAZO PARA PLEITEAR COMPENSAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. 1. Remessa Necessária e Apelações interpostas por ambas as partes em face da r. sentença que concedeu a segurança pretendida para declarar o direito da impetrante de efetuar compensações referentes aos créditos oriundos do processo judicial nº 0115363-12.2013.4.02.5101 até 14/03/2022. 2.
Nos termos do que dispõe o art. 168, inciso II, do CTN, o contribuinte tem o prazo de 05 (cinco) anos para pleitear a restituição do indébito tributários, contados da data em que transitar em julgado a decisão judicial que reconhecer o crédito em favor do contribuinte. 3.
A Administração Tributária admite, ainda, que a restituição do indébito seja feita na forma de compensação, conforme previsto no art. 41 da Instrução Normativa IN/RFB nº 1300/2012. 4.
Nesse contexto, jurisprudência da Segunda Turma do E.
STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo de 5 (cinco) anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. 5. Dessa forma, a determinação legal prevista no art. 168, caput, do CTN se refere ao termo para pleitear a compensação, e não para encerrá-la.
Importante salientar que não existe regra legal estipulando tempo máximo para a finalização da compensação, vale dizer, enquanto houver crédito poderá ser realizada a compensação, de forma que a limitação imposta pelo art. 106 da IN RFB 2.055/21 é ilegal. 6. No caso, o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito em favor do contribuinte ocorreu em 27/08/2015, sendo que o contribuinte ingressou com o pedido de habilitação de crédito tributário perante a Receita Federal em 21/03/2017.
Logo, não decorreu o razo de 5 (cinco) anos para pleitear a compensação. 7.
Remessa Necessária e Apelação da União que se nega provimento.
Apelação da impetrante que se dá provimento. (TRF2, Apelação Cível Nº 5008852-21.2021.4.02.5101/RJ, Rel. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, juntado aos autos em 13/11/2023) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR DAS IN 1.717/2017 E DA IN RFB 2055/2021. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS SEM RESTRIÇÃO TEMPORAL, DESDE QUE ENTREGUE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 168 DO CTN APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E HOMOLOGADO O CRÉDITO PELA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interpostos por CIMENTO TUPI S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (evento 23) e por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 37) em face de sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que concedeu parcialmente a segurança "para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à suspensão do prazo de prescrição durante o período de tramitação do processo 10265.261813/2021-50 (evento 1, anexo 10), instaurado com objetivo de verificar a integridade do crédito a ser compensado, fixando a data de 29/05/2026 como termo final do prazo de prescrição." 2.
Caberá ao contribuinte, no âmbito de seu planejamento fiscal e de suas estratégias processuais, verificar qual é a via mais adequada para tutelar o seu direito de crédito em face da Fazenda Pública, mas em todo e qualquer caso deverão ser observados os prazos decadenciais e prescricionais previstos na legislação tributária, que não podem ser afastados com base na invocação genérica de princípios constitucionais ou de valores abstratos sem relação direta e imediata com as circunstâncias e peculiaridades do caso sob exame judicial. 3.
Contudo, não há que se falar imediatamente em prescrição nos casos em que a própria Administração, ao apreciar a declaração de compensação, pedido de restituição/ressarcimento do contribuinte ou pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial (como no caso em análise), reconhece a existência do direito de crédito pleiteado pelo contribuinte ou defere a habilitação, mas tais créditos, por razões não vinculadas à sua existência e liquidez, não são utilizados em sua totalidade pelo sujeito passivo.
Cuida-se de hipótese em que o contribuinte tem reconhecidas a certeza, liquidez e exigibilidade do seu direito creditório, mas, por qualquer motivo, não o utiliza em sua totalidade, apurando-se, portanto, a existência de saldo creditório remanescente. 4. À luz da teoria da actio nata, se o crédito reconhecido judicialmente foi devidamente habilitado por decisão proferida pela própria Administração Tributária, não há mais que se falar em prescrição, pois a pretensão, até então sujeita aos efeitos extintivos do fenômeno prescricional, foi exercitada dentro do prazo prescricional quinquenal. 5.
Em casos análogos à situação delineada nos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 165, III, e 168, I, do CTN, fixou orientação no sentido de que o prazo prescricional quinquenal para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais refere-se à pretensão para pleitear o referido direito, e não para realizá-la integralmente. 6.
O direito creditório objeto de pedido de repetição de indébito formalizado dentro do prazo prescricional previsto no CTN e devidamente homologado pela Administração Tributária poderá ser integralmente utilizado pelo contribuinte até o seu ulterior esgotamento, ainda que a satisfação integral dos créditos ocorra após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do deferimento administrativo, exceto se o contribuinte se mantiver inerte por período superior ao referido prazo, contado da data da última decisão administrativa proferida nos autos.
Em qualquer caso, deve-se observar a manifestação da administração tributária sobre a suficiência dos créditos a serem utilizados pelo contribuinte. 7.
A hipótese dos autos, ora analisada, trata de interpretação extensiva do art. 168 do CTN, realizada pelas instruções normativas RFB 1.717/2017, sucedida pela IN RFB 2055/2021, complementadas pelo entendimento da Solução de Consulta COSIT n. 239/2019, excedendo o poder regulamentar conferido às Autoridades Administrativas, tendo criado um prazo prescricional para a conclusão de compensações tributárias não previsto em lei complementar. 8. É imprescindível que o crédito oriundo do título judicial transitado seja formalizado (ou seja, habilitado) junto à administração no prazo previsto no art. 168 do CTN, e ainda, que tenha sido efetivamente deferido pela administração (vide art. 100 e seguintes da IN RFB 2055/2021) e posteriormente homologado. No caso presente, consta nos autos que o pedido de habilitação do crédito foi deferido (evento 1, anexo 5) e a compensação de parte dos créditos foi apresentada dentro do prazo quinquenal (anexo 6) que se seguiu após o trânsito em julgado do título judicial.
No entanto, não há notícia de homologação do crédito, já que a autoridade administrativa possui prazo de 5 anos para homologar, ou não, a compensação apresentada. 9.
Uma vez apresentado o pedido tempestivamente (no prazo de 5 anos a partir do trânsito em julgado) e uma vez deferido o crédito pela autoridade administrativa, não há óbice legal ao aproveitamento integral dos créditos homologados, devendo ser reconhecida a ilegalidade de qualquer restrição ao aproveitamento, decorrente de instrução normativa. 10. Em síntese, o recurso de apelação da parte autora deve ser parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o seu direito à utilização integral dos créditos declarados no Mandado de Segurança n. 0019718-04.2006.4.02.5101, apresentados à autoridade administrativa dentro do prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN e por ela habilitados (art. 100 e seguintes da IN RFB 2.055/2021), afastando-se, a partir daí, qualquer óbice temporal de natureza infralegal ao aproveitamento dos referidos créditos, em especial, o previsto na Instrução Normativa n. 2.055/2021 (art. 106), com a interpretação que lhe foi dada pela Solução de Consulta COSIT n. 239/2019.
Em consequência, o recurso da União Federal e a remessa necessária seráo desprovidos. 11.
Apelação da Impetrante parcialmente provida e apelação da Uniáo Federal e remessa necessária desprovidas. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5127205-49.2023.4.02.5101, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/08/2024) Prima facie, neste momento processual, prevalece a presunção de legitimidade do atos normativos em questão, de forma que resta afastada a probabilidade do direito necessária ao deferimento do pedido liminar.
Verifica-se ainda que o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
III) Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC.
Em caso de inércia, venham-me conclusos.
IV) Tudo cumprido, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
02/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 09:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO30F)
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29/05/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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