TRF2 - 5005767-98.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:27
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005767-98.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: FERNANDO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): LUCIA NASCIMENTO DA SILVA (OAB RJ142551)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CARLA REIS CALLADO (OAB RJ142466)RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU DESPACHO/DECISÃO Trato de pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado no Ev. 43, com a finalidade de que seja restabelecido o benefício anteriormente pago ao Autor.
A concessão da tutela de urgência, requer a comprovação, de plano, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
No caso, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela antecipada, a saber, a verossimilhança das alegações do demandante e a urgência da situação.
Com efeito, há plausibilidade na assertiva quanto ao descumprimento de sentença proferida na década de 70.
O item "b" da sentença proferida em 31 de março de 1975 nos autos de nº 75.806, pela 8ª Vara Cível do Poder Judiciário do então Estado da Guanabara (atual Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), determinou o pagamento da indenização ora perseguida nos presente feito da seguinte forma: b) Pensões vincendas na mesma base de um salário mínimo mensal, enquanto perdurar a incapacidade da vitima e até o tempo de sua provável sobre-vida (42 anos).
Para cumprir essa parte da indenização, a Ré colocará o autor em sua folha de pagamentos mensais.(grifos nossos) Superada a estimada "sobre-vida" de 42 anos, permanece a incapacidade laborativa do Autor, conforme se verifica no laudo médico e demais documentos acostados ao Ev. 43, restando clara a urgência da situação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU restabeleça a pensão por acidente ferroviário anteriormente paga ao Autor, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária pelo eventual descumprimento dsta ordem.
Comprovado o cumprimento, dê-se ciência ao Autor e voltem imediatamente conclusos para julgamento.
Intimem-se. -
20/08/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:07
Concedida em parte a Tutela Provisória
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20/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 20:49
Juntada de Petição
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30/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005767-98.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: FERNANDO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): LUCIA NASCIMENTO DA SILVA (OAB RJ142551)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CARLA REIS CALLADO (OAB RJ142466)RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação. -
12/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:11
Determinada a intimação
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11/06/2025 00:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:51
Despacho
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05/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/02/2025 16:24
Juntada de Petição
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2025 17:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 12:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/01/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 18:54
Despacho
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23/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/10/2024 21:07
Juntada de Petição
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18/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2024 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:27
Não Concedida a tutela provisória
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07/10/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01F)
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03/10/2024 12:39
Alterado o assunto processual - De: Renda Mensal Vitalícia - Para: Acidente Ferroviário
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02/10/2024 18:49
Despacho
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02/10/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 16:33
Juntada de Petição
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25/09/2024 16:33
Juntada de Petição
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24/09/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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