TRF2 - 5004360-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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15/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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08/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004360-21.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: CAROLINA CARVALHO MAIAADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)ADVOGADO(A): JULLIA LIMA SOARES CALIMAN (OAB ES032618)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
MÉDICA ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
DIREITO AO ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra decisão liminar proferida em mandado de segurança impetrado por médica beneficiária do FIES, que determinou o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato FiesMed, com base em sua atuação no SUS entre maio de 2020 e maio de 2022, durante a pandemia de Covid-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a médica impetrante preenche os requisitos legais para o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, em razão da atuação no SUS durante o período da pandemia de Covid-19; e (ii) estabelecer se a ausência de regulamentação infralegal inviabiliza a fruição do benefício previsto em lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, III, com redação da Lei nº 14.024/2020, prevê o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES para médicos que atuaram no SUS durante a emergência sanitária da Covid-19, desde que por no mínimo seis meses. 4.
A impetrante comprovou ter atuado por 27 meses na linha de frente contra a Covid-19 no SUS, de maio de 2020 a maio de 2022, com documentos de hospitais públicos anexados aos autos. 5.
A tese firmada pela TNU no PEDILEF 5041919-12.2022.4.04.7000/PR reconhece como período hábil para abatimento o intervalo entre março de 2020 e 22 de maio de 2022. 6.
A ausência de regulamentação administrativa não impede a concessão do benefício legal, pois o Estado não pode se valer de sua própria inércia normativa para frustrar direito subjetivo previsto em lei. 7. A preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE não prospera, sendo este o agente operador e administrador do FIES, com responsabilidade direta pela operacionalização do abatimento. 8.
A tutela de urgência está amparada na verossimilhança do direito invocado e no risco de dano financeiro à impetrante, atendendo aos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. O médico que atuar no SUS por mais de seis meses durante a pandemia de Covid-19 tem direito ao abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B, III e § 4º, II, da Lei nº 10.260/2001. 2. A ausência de regulamentação infralegal não impede a efetivação de benefício previsto em lei, quando presentes os requisitos legais. 3. O FNDE possui legitimidade passiva para figurar como réu em ações relativas à execução dos contratos do FIES. 4. A concessão de liminar em mandado de segurança exige apenas a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo legítima diante da plausibilidade do direito e do risco de dano.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, III e § 4º, II; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portarias MS nº 188/2020 e nº 913/2022.
Jurisprudência relevante citada: AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 05.10.2022; STJ, AgRg no RMS 56.714/SP; STJ, RMS 61.784/SP; STJ, REsp 1725771/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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04/07/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004360-21.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: CAROLINA CARVALHO MAIA ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) ADVOGADO(A): JULLIA LIMA SOARES CALIMAN (OAB ES032618) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 116
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06/06/2025 07:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 20:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 04/04/2025 16:55:15)
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04/04/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 04/04/2025 16:55:16)
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04/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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04/04/2025 16:37
Indeferido o pedido
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02/04/2025 22:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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