TRF2 - 5005230-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 06:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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31/07/2025 06:31
Baixa Definitiva
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31/07/2025 06:31
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005230-66.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: RAFAELA DOS SANTOS LIRA LIMAADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por RAFAELA DOS SANTOS LIRA LIMA contra decisão que indeferiu tutela de urgência, em ação anulatória de execução extrajudicial de imóvel financiado, objetivando a suspensão dos atos expropriatórios e a manutenção da posse do bem situado na Rua Manapa, nº 139, Casa 05, Valverde, Nova Iguaçu/RJ.
A agravante sustenta nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal para purgação da mora e ciência dos leilões, alegando que não foi certificada a tentativa de sua localização antes da intimação editalícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, diante da alegação de nulidade da execução extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, diante da inexistência, até o momento, de prova robusta de que não tenha sido corretamente promovida a intimação da agravante, nos termos do art. 27, §2º, da Lei nº 9.514/1997.4.
A alegação de nulidade do procedimento exige dilação probatória, incompatível com o juízo de tutela provisória, especialmente diante da presunção de legitimidade dos atos praticados pela instituição financeira.5.
Ausente também demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser revertido ao final do processo.6.
Correta a decisão agravada ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência em ação anulatória de execução extrajudicial por inadimplemento de contrato de alienação fiduciária exige demonstração robusta da ausência de intimação pessoal do devedor, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. 2.
A ausência de elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela credora impede o deferimento da tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.755.214/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/02/2020; TRF-2, AI 0009418-89.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma Especializada, j. 11/08/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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04/07/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005230-66.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: RAFAELA DOS SANTOS LIRA LIMA ADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 123
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03/06/2025 07:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 22:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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02/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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30/04/2025 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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