TRF2 - 5005343-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005343-20.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: ADELSON FRANCISCO SALLESADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO DA SILVA (OAB RJ244221) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MULTA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença oriunda de ação de reintegração de posse, na qual se indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração do executado.
A decisão agravada negou o requerimento, sob fundamento de impenhorabilidade da verba salarial.
A sentença originária havia condenado o agravado ao pagamento de multa por retenção indevida de imóvel público, nos termos da ICA 12-20/2015. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora sobre parte da remuneração do devedor, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; (ii) determinar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para relativização dessa impenhorabilidade. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.184.765/PA), afirma que vencimentos são, em regra, impenhoráveis por se tratarem de verba alimentar necessária à subsistência do devedor e sua família. 4.
Todavia, em julgamento recente (EREsp 1.874.222/DF), o STJ admitiu a relativização da impenhorabilidade salarial para pagamento de dívida não alimentar, desde que resguardado valor suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. 5.
No caso concreto, o agravado não quitou a dívida nem ofereceu bens à penhora, apesar de regularmente citado, e as tentativas de satisfação do crédito pela União restaram infrutíferas. 6.
A ausência de bens penhoráveis, aliada à natureza pública do crédito e ao objetivo de garantir a efetividade da execução, autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada. 7.
O informe de rendimentos juntado aos autos revela a existência de salário passível de penhora, devendo-se, contudo, assegurar ao devedor o direito de ser ouvido quanto ao valor indispensável à sua subsistência, antes de fixar-se o percentual da constrição. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada, em caráter excepcional, para satisfazer dívida não alimentar, desde que preservado valor suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
A efetivação da penhora sobre verba salarial exige prévia intimação do devedor e análise judicial de sua situação econômica, a fim de definir percentual razoável da constrição. 3.
A ausência de outros bens passíveis de penhora e a natureza pública do crédito justificam a flexibilização da regra de impenhorabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22.10.2014 (repetitivo); STJ, EREsp 1.874.222/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TRF2, AG 5003001-41.2022.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Sandra Meirim, j. 18.05.2023; TRF2, AG 5007696-38.2022.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Guilherme Bollorini, j. 11.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de declarar a penhorabilidade de parcela da verba de natureza remuneratória/salarial do agravado, cujo montante percentual da constrição deverá ser aferido pelo Juízo a quo, assegurando a subsistência digna do executado e de sua família, mediante exame de sua situação econômica, após prévia intimação para esse objetivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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04/07/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005343-20.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ADELSON FRANCISCO SALLES ADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO DA SILVA (OAB RJ244221) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
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02/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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02/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 18:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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28/04/2025 18:27
Decisão interlocutória
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28/04/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 352 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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