TRF2 - 5010817-60.2023.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
05/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010817-60.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: LUCILEIA GRANHEN TAVARES COLARESADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, intime-se a parte ré para comprovar no prazo de 30 dias o cumprimento do julgado, inclusive com apresentação de planilha de cálculos dos valores pretéritos.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:15
Determinada a intimação
-
01/08/2025 13:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
01/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 10:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJNIT07
-
01/08/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
08/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010817-60.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: LUCILEIA GRANHEN TAVARES COLARES (AUTOR)ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:25
Negado seguimento a Recurso
-
27/06/2025 11:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/06/2025 11:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
18/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010817-60.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: LUCILEIA GRANHEN TAVARES COLARES (AUTOR)ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 55, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 51, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁCULO. TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
COMPÕE A BASE DE CÁLCULO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.
Sobre a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais (REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR) como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233): (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1233&cod_tema_final=1233) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, II, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Intimem-se as partes. -
12/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:12
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
10/06/2025 13:18
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
10/06/2025 04:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
14/05/2025 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/05/2025 12:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
-
14/05/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/04/2025 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/04/2025 05:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
08/04/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
04/04/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 17:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/04/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/04/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
02/04/2025 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 112
-
01/04/2025 22:13
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
28/03/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
24/03/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/03/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 10:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/03/2025 16:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
12/03/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 56
-
11/03/2025 22:23
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
27/02/2025 18:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
21/02/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/12/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/12/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/12/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/11/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/11/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/11/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 17:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/05/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
-
19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
-
12/01/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/12/2023 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
05/12/2023 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 16:34
Determinada a citação
-
04/12/2023 21:55
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2023 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/09/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 18:04
Determinada a intimação
-
28/09/2023 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2023 13:59
Juntada de Petição
-
31/08/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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