TRF2 - 5059098-21.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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16/09/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059098-21.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: TEREZINHA DE JESUS DE MOURA CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE LOPES PENZIN (OAB RJ149632)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação que discutia a correção monetária do FGTS.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto: (i) ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado na apelação e reiterado diante da condenação em honorários sucumbenciais de 11% sobre o valor da causa; e (ii) à alegação de que o valor fixado a título de honorários advocatícios seria excessivamente oneroso, devendo ser aplicado o Tema 1255 do STF para permitir a fixação por equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se há omissão na apreciação da alegação de fixação excessivamente onerosa dos honorários advocatícios, com eventual aplicação do Tema 1255 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação clara e coerente das questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o manejo de embargos de declaração. 4.
Não há omissão com relação ao pedido de gratuidade de justiça, haja vista que foi apreciado e indeferido, com base na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, conforme demonstrado no comprovante de rendimentos apresentado pela parte, superior a três salários mínimos, nos termos do art. 98 do CPC. 5.
Igualmente não há omissão no que tange à apreciação do pedido de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, uma vez que restou consignado no julgado que, diante da ausência de condenação e de obtenção de proveito econômico, a verba honorária deveria ser fixada em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não havendo razão para a fixação de outra forma, seja por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), eis que não se trata de causa em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, nem de valor da causa muito baixo, seja por aplicação do art. 86 do CPC, haja vista que não houve sucumbência recíproca, considerando que a autora, ora apelante, foi vencida na demanda julgada improcedente. 6.
O julgado embargado também consignou o não desconhecimento de que o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado de modo a permitir a fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, também nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente, ressaltando, todavia que essa não é a hipótese dos autos, haja vista que foi atribuído à causa, por ocasião da distribuição da ação, em 11/06/2021, o valor de R$ 181.235,86, não se tratando, portanto, de valor da causa elevado a justificar a fixação por apreciação equitativa. 7. O Tema 1255 do STF, mencionado pela embargante, teve a sua aplicabilidade limitada, por decisão do próprio Supremo, às causas que envolvam a Fazenda Pública, o que não ocorre nos autos. 8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. 9.
A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza a interposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Eventual inconformismo deve ser veiculado por meio do recurso apropriado, e não em sede de embargos declaratórios. 10. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria, sendo cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração desprovidos. 12. Tese de julgamento: a) O pedido de gratuidade de justiça independe da simples alegação de insuficiência financeira, exigindo comprovação idônea da hipossuficiência, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual a gratuidade foi apreciada e indeferida; b) A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, é regra geral e não comporta substituição por critério de equidade quando ausentes os pressupostos legais; c) O Tema 1255 do STF aplica-se exclusivamente às causas que envolvam a Fazenda Pública; d) O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, devendo apenas apreciar as questões necessárias para a fundamentação da decisão; e, e) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou viabilizar prequestionamento de dispositivos legais, salvo quando demonstrados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 98, §§ 2º e 6º; art. 489, § 1º, IV; art. 1.022.
CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1255 – Questão de ordem: Plenário Virtual, Sessão de 28.2.2025 a 11.3.2025; STJ, AREsp 797358, Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJE 28.3.2017; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07.03.2014; TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 14.5.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB29
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15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5059098-21.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: TEREZINHA DE JESUS DE MOURA CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE LOPES PENZIN (OAB RJ149632) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
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20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/08/2025 14:08
Retirado de pauta
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12/08/2025 18:37
Juntada de Petição
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5059098-21.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: TEREZINHA DE JESUS DE MOURA CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE LOPES PENZIN (OAB RJ149632) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
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29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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29/07/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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24/07/2025 15:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 47
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24/07/2025 14:36
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059098-21.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50590982120214025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 21/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/07/2025 06:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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14/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059098-21.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: TEREZINHA DE JESUS DE MOURA CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE LOPES PENZIN (OAB RJ149632)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 731/STJ.
ADI 5090/STF.
HONORÁRIOS advocatícios majorados.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação pelo procedimento comum, para determinar a substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção monetária nos saldos da conta vinculada ao FGTS, desde 1999.
A apelante pleiteia a substituição do índice de correção dos depósitos fundiários do FGTS, sob a alegação de que a TR não reflete adequadamente as perdas inflacionárias.
A sentença fundamentou-se no julgamento do STF na ADI 5090/DF e na jurisprudência consolidada do STJ, e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença por ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI 5090/DF; (ii) verificar se é possível substituir a Taxa Referencial (TR), prevista em lei como índice de atualização monetária dos depósitos do FGTS, por outro índice que melhor reflita as perdas inflacionárias; e, (iii) verificar se a condenação em honorários advocatícios deve ser afastada ou reduzida, por se tratar de causa de baixa complexidade ou haver sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O FGTS possui natureza financeira e suas contas vinculadas são atualizadas pela TR, conforme previsão legal no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 12, inc.
I, da Lei nº 8.177/1991.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 731, firmou entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a TR por outro índice, dado que a sua utilização é imposta por lei. 4. O Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária fixado por lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal. 5. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, determinando que, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação.
Não há, portanto, autorização para substituir a TR por outro índice. 6. O julgamento da ADI 5090/DF pelo STF tem eficácia vinculante e efeito imediato, independentemente da publicação do acórdão ou de seu trânsito em julgado, autorizando os demais órgãos do Judiciário a aplicarem a sua tese a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 17/06/2024. 7. Modulação dos efeitos decidida pelo STF na ADI 5090 impede a revisão de períodos anteriores à publicação da ata, reforçando a impossibilidade de substituição da TR para recomposição de perdas inflacionárias retroativas. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração na ADI nº 5090, reafirmou a modulação dos efeitos da decisão, excluindo expressamente a possibilidade de ressarcimento retroativo, inclusive para ações já ajuizadas, o que abrange a hipótese dos autos. 9.
Considerando que o pedido de substituição da TR por outro índice não encontra amparo na legislação vigente ou na jurisprudência do STF e STJ, a improcedência do pedido deve ser mantida. 10. Não há sucumbência recíproca, pois a tese de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária não foi acolhida no processo individual, tampouco houve parcial procedência do pedido formulado na inicial. 11. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, com base no valor da causa, inexistindo justificativa para a sua redução com base na equidade, uma vez que o valor atribuído à causa (R$ 181.235,86) não é irrisório nem inestimável. 12. Presentes os pressupostos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, fixando-se o acréscimo em 1% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação desprovida. 14. Tese de julgamento: a) É válida a aplicação imediata da tese firmada no julgamento da ADI 5090/DF pelo STF, independentemente do trânsito em julgado do acórdão; b) É vedada a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos do FGTS por outro índice, conforme disposição legal e entendimento consolidado no STJ e STF; c) A decisão do STF na ADI 5090 manteve a TR como índice da remuneração do FGTS, determinando que o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação, caso a remuneração seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), mas sem permitir a substituição do índice legalmente previsto; d) A decisão do STF na ADI 5090, que atribui efeitos ex nunc à determinação de complementação da remuneração do FGTS pelo IPCA, aplica-se apenas ao período posterior à publicação da ata de julgamento, não autorizando a recomposição de perdas inflacionárias em período anterior à aludida publicação; e) A ausência de procedência de qualquer dos pedidos formulados na inicial afasta a ocorrência de sucumbência recíproca; e, f) Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC, observando o valor da causa, salvo exceções legais não verificadas no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 12, I; Lei nº 8.660/1993, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5090/DF, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Red. p/ o acórdão Min.
Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024; STF, ADI 5090 ED, rel.
Min.
Flávio Dino, j. 31.03.2025, DJe 04.04.2025; STF, Rcl 30003 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, j. 04.06.2018, Publicação: 13.06.2018; STF, RE nº 442634 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 30.11.2007; STF, RE nº 200844 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 16.08.2002; STJ, AgInt no REsp 1998857/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 26.08.2022; STJ - AgInt no AREsp: 1492926 SP 2019/0117895-3, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 03.03.2020, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 25.03.2020; STJ, REsp nº 1.614.874/SC, Tema 731, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; TRF-3, Recurso Inominado Cível 0013795-25.2021.4.03.6303, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Zacharias, j. 20.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/06/2025 11:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5059098-21.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: TEREZINHA DE JESUS DE MOURA CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE LOPES PENZIN (OAB RJ149632) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 146
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10/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/05/2025 13:48
Juntada de Petição
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08/04/2025 16:38
Juntada de Petição
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10/03/2025 17:09
Juntada de Petição
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21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 23:17
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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03/02/2025 16:38
Determinada a intimação
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29/01/2025 07:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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28/01/2025 23:59
Juntada de Petição
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 16:38
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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15/01/2025 16:38
Determinada a intimação
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10/01/2025 08:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/01/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/01/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:10
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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18/12/2024 17:09
Determinada a intimação
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18/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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