TRF2 - 5051692-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:13
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 00:32
Juntada de Petição
-
14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051692-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TIAGO CAVALCANTE DA SILVAADVOGADO(A): HERALDO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB RJ048000) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
II - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
III - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
07/06/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:19
Determinada a intimação
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06/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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