TRF2 - 5028768-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:23
Determinada a intimação
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 21:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 20:46
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028768-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO AIRTON SAMPAIOADVOGADO(A): HUELBERT JARDIM FERREIRA (OAB RJ117790) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Ressalto que o pedido de tutela de urgência poderá ser repreciado na eventualidade de ser apresentado recurso inominado, consoante requerido pela parte autora.
Aguarde-se o decurso de prazo da parte autora para cumprir o determinado no evento 22 -
08/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 20:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028768-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO AIRTON SAMPAIOADVOGADO(A): HUELBERT JARDIM FERREIRA (OAB RJ117790) DESPACHO/DECISÃO Conversão em diligência.
Na petição juntada no evento 19, a parte autora informa que houve o reconhecimento laboral pela justiça trabalhista referente aos seguintes vínculos: No CNIS do autor, consta averbado, sem nenhum indicador de pendência, o vínculo laboral de 01/12/1994 a 01/02/1996 junto ao Posto de Gasolina Nacional Ltda.
Em relação ao vínculo empregatício junto ao empregador Clasique Material Elétrico Ltda, o demandante relata que a Justiça do Trabalho reconheceu o período laboral de 3 anos e meio, porém, conforme depreende-se acima, cita o vínculo laboral de 05/08/1994 a 01/09/1994, ou seja, um tempo inferior a 30 dias de trabalho.
Ademais, no termo de conciliação do processo trabalhista 1623/94, juntado no evento 9 - PROCJUDIC2 - pág. 02, não consta nenhuma informação de reconhecimento de vínculo de trabalho.
Assim sendo, diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - Informe qual o período laboral junto ao Posto Nacional que foi reconhecido pela Justiça Trabalhista.
Caso o período informado seja diferente do que já consta no CNIS, deverá juntar aos autos a cópia do processo trabalhista que reconheceu o vínculo, bem como documentos contemporâneos que comprovem o período trabalhado. 2 - Esclarecer a divergência informada no tocante ao período laboral junto ao empregador Clasique Material Elétrico Ltda, devendo informar, de forma clara, a data inicial e final do contrato de trabalho junto à empresa supra.
Deverá, ainda, juntar a cópia do processo trabalhista que reconheceu o vínculo laborativo, bem como documentos contemporâneos que comprovem o período trabalhado.
Cumprido, dê-se vista ao réu, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos. -
11/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/06/2025 09:28
Juntada de peças digitalizadas
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05/12/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:16
Determinada a intimação
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11/10/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2024 22:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 21:22
Juntada de Petição
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27/05/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 17:35
Determinada a citação
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20/05/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 20/05/2024 10:48:59)
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02/05/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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