TRF2 - 0501185-17.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO05
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06/08/2025 07:53
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0501185-17.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: MARCIO ABEL PEREIRA DE MORAES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA.
DEPENDENTE DE MILITAR.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por militar da reserva da Força Aérea Brasileira, com o objetivo de determinar à autoridade coatora a reinclusão de sua mãe, como sua dependente no Sistema de Saúde da Aeronáutica, viabilizando o acesso à assistência médico-hospitalar prestada pelo Fundo de Saúde da Aeronáutica – FUNSA.
A exclusão da beneficiária, viúva e pensionista de ex-militar, teria ocorrido sem notificação prévia, contraditório ou ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o impetrante possui legitimidade ativa para, em nome próprio, pleitear a reinclusão de sua mãe como beneficiária do Sistema de Saúde da Aeronáutica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, por regra, é conferida apenas ao titular do direito líquido e certo violado ou ameaçado, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988. 4. A regra do art. 18 do CPC/2015 impede que alguém pleiteie direito alheio em nome próprio, salvo previsão legal expressa, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. A impetração da segurança pelo militar, em nome próprio, com o fim de assegurar direito cuja titularidade pertence exclusivamente à sua mãe, configura ilegitimidade ativa, por se tratar de demanda voltada à proteção de direito de terceiro. 6. A ausência de qualquer comprovação de incapacidade civil da real titular do direito impede o reconhecimento de eventual legitimação extraordinária ou representação processual pelo impetrante. 7. A observância das normas processuais, especialmente quanto à legitimidade, constitui condição essencial à validade da prestação jurisdicional, não sendo possível o prosseguimento da ação diante da ausência de uma das condições da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido e remessa necessária provida para reformar a sentença e julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Tese de julgamento: 1. Apenas o titular do direito líquido e certo pode impetrar mandado de segurança, salvo nos casos expressamente previstos de legitimação extraordinária. 2. É vedado pleitear direito alheio em nome próprio sem autorização legal, nos termos do art. 18 do CPC. 3. A ausência de comprovação da incapacidade do titular do direito impede a representação processual ou substituição processual no mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, arts. 17, 18 e 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2625107/MA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.12.2024; TRF2, AC 000157-66.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJF2R 30.05.2023; TRF2, AI 5014600-11.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira, DJF2R 26.07.2022; TRF2, AC 5029541-81.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 16.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença, a fim de julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0501185-17.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: MARCIO ABEL PEREIRA DE MORAES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038) APELADO: Subdiretor de Aplicação dos Recursos para a Assistencia Medico-Hospitalar da Aeronautica - MINISTÉRIO DA DEFESA - Rio de Janeiro (IMPETRADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 182
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10/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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06/06/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 07:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/03/2025 06:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2025 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 23:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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14/02/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2024 17:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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02/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB13 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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20/08/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/08/2021 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/08/2021 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2021 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2021 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2021 21:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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31/07/2021 21:10
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/11/2019 15:16
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB13
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19/11/2019 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2019 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/10/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/10/2019 12:29
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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16/10/2019 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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