TRF2 - 5015348-27.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015348-27.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CLAUDIA REGINA PIMENTA SETTA DIASADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)SENTENÇANesse contexto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. -
17/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 15:52
Extinto o processo por desistência
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17/09/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015348-27.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIA REGINA PIMENTA SETTA DIASADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte impetrante quanto ao toer do petitório e documento acostado no evento 22.
Após, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 06:47
Determinada a intimação
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15/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 16:57
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 21:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 13:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015348-27.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIA REGINA PIMENTA SETTA DIASADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) DESPACHO/DECISÃO CLAUDIA REGINA PIMENTA SETTA DIAS impetra o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de medida liminar para determinar a imediata retificação da CTC, corrigindo o órgão de destino para UFRJ.
Alega a impetrante que requereu a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) junto ao INSS para averbação na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), porém, a certidão foi emitida com a destinação incorreta para a Universidade "Federal" do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO).
Aduz que não há qualquer vínculo da impetrante com a UNIRIO, foi protocolado pedido de correção, o qual foi indeferido sob alegação de não cumprimento de exigências impossíveis, como a apresentação de um documento de vínculo com a UNIRIO, instituição com a qual a impetrante jamais teve qualquer relação funcional ou previdenciária.
Por fim, informa que o erro administrativo na emissão da CTC está impedindo a impetrante de averbar seu tempo de serviço na UFRJ, o que, por sua vez, inviabiliza sua aposentadoria, sendo certo que o indeferimento da correção, baseado em exigências inexequíveis, impõe um obstáculo burocrático desproporcional e injustificado.
Juntou documentos.
Recolheu custas. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito, caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Pretende a impetrante a concessão de medida liminar para determinar a imediata retificação da CTC, corrigindo o órgão de destino para UFRJ.
Tendo em vista que a questão fática requer análise mais aprofundada, notadamente de natureza documental, indefiro por ora o pedido de liminar. Ademais disso, não há que se falar em periculum in mora, haja vista que se aguardar o provimento final não trará qualquer prejuízo à parte impetrante, já que seu direito ao cômputo do tempo de contribuição está assegurado.
Isto posto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2025. -
02/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:26
Determinada a intimação
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05/05/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31S para RJRIO05F)
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03/04/2025 17:44
Alterado o assunto processual - De: Certidão de Tempo de Serviço - Para: Fornecimento
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03/04/2025 17:29
Declarada incompetência
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02/04/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 11:27
Juntada de Petição
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26/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:13
Determinada a intimação
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26/02/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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