TRF2 - 5006902-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:58
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:58
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006902-12.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: WALMIR MARTINS GOMESADVOGADO(A): GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB SP184363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALMIR MARTINS GOMES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 25, DESPADEC1, do processo nº 5028357-02.2024.4.02.5001), que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, entendeu que o pedido relativo à condenação em danos morais poderia ser extinto uma vez que a competência dos Juízos especializados em matéria previdenciária "não abarca as demandas indenizatórias, fundadas na responsabilidade civil do Estado, ainda que os fatos supostamente lesivos tenham como pano de fundo relações estatutárias ou previdenciárias". Em suas razões (Evento 1, INIC1), alega o agravante que a decisão agravada "não se coaduna com a jurisprudência dominante e atualizada, especialmente deste Egrégio Tribunal, que vem reconhecendo a competência da vara previdenciária ou especializada para julgar pedidos acessórios ou conexos, quando estes derivam diretamente de relação previdenciária, como ocorre no presente caso".
Ao final, requer o recorrente a "reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a competência do juízo de origem para julgamento do pedido indenizatório, por conexão direta com a matéria previdenciária debatida nos autos".
No dia seguinte à distribuição deste recurso, o Juízo de 1º Grau trasladou decisão de reconsideração integral (Evento 3, DESPADEC1), na qual se determinou o regular processamento do feito, inclusive para análise do pedido de danos morais.
Devidamente intimado para se "manifestar sobre a perda de objeto deste recurso" (Evento 4, DESPADEC1), o agravante manifestou sua ciência com renúncia ao prazo (Evento 09). É o relatório.
Decido.
Nota-se que, após a interposição do presente recurso, o Juízo a quo reconsiderou integralmente a decisão agravada, fixando a sua competência para análise do pedido relacionado à indenização por danos morais, o que esvazia o objeto do agravo de instrumento.
Intimado para manifestação sobre o ponto, o agravante manifestou sua ciência e renunciou ao prazo para apresentar qualquer impugnação.
O § 1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil determina que: "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".
Do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a reconsideração da decisão agravada, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.018, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
10/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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10/06/2025 17:45
Prejudicado o recurso
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06/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB01
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06/06/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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31/05/2025 15:01
Determinada a intimação
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30/05/2025 12:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5028357-02.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 34
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29/05/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Número: 50141913020244020000/TRF2 Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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