TRF2 - 5022268-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:52
Juntada de Petição
-
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022268-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE RIBAMAR GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ROBSON SANTOS VIEIRA (OAB RJ187532) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 1, inic 1, fl. 9 - A especialidade é reconhecida quando demonstrada efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador, através de documentos idôneos, os quais devem satisfazer requisitos e parâmetros técnicos para que seja possível a devida comprovação de exposição não habitual e permanente do trabalhador, durante o exercício de seu labor, em seu local de trabalho.
Verifico que não foi demonstrada resistência das empresas em fornecer os documentos relacionados à comprovação da especialidade, cuja elaboração e manutenção, frise-se, constitui dever do empregador.
Portanto, o requerimento de realização de prova pericial, deve ser indeferido, pois a apresentação de PPP idôneo pelo empregador é obrigação inserida no âmbito das relações trabalhistas, a qual não pode ser suprida pela designação de produção de prova técnica em demanda previdenciária. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito conforme instruído, juntar aos autos, documento hábil a comprovar a alegação de exercício de atividade especial, a partir de 29/04/1995.
Ressalte-se que a especialidade, após 28/04/1995, é reconhecida quando demonstrada efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador, através de documentos idôneos, os quais devem satisfazer requisitos e parâmetros técnicos para que seja possível a devida comprovação de exposição habitual e permanente, durante o exercício do labor, em seu local de trabalho.
Por fim, frise-se que constitui ônus da parte autora a apresentação da documentação necessária para sustentar as alegações formuladas na peça inicial. 3.
Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Após, retornem os autos conclusos. -
12/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 21:01
Determinada a intimação
-
12/08/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022268-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE RIBAMAR GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ROBSON SANTOS VIEIRA (OAB RJ187532) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista, à parte autora, da resposta da parte ré.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, conclusos ao magistrado.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso IX, da Portaria/JEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
10/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/04/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/04/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 18:19
Não Concedida a tutela provisória
-
03/04/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000593-83.2025.4.02.5105
Maurelio Costa Leite
Uniao
Advogado: Ronan Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015527-67.2025.4.02.5001
Jhonatan da Silva Lyra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000438-80.2025.4.02.5105
Fabiola Batista Canedo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 11:24
Processo nº 5003540-14.2024.4.02.5116
Carlos Alberto Almeida da Mota
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5110592-17.2024.4.02.5101
Conselho Regional de Enfermagem do Rio D...
Rodrigo Rodrigues dos Santos
Advogado: Allan Fernando de Oliveira Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2025 12:20