TRF2 - 5008974-23.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 12:25
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 23/06/2025 14:20. Refer. Evento 24
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008974-23.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: TIERES CORREA DE JESUSADVOGADO(A): GILMAR BARBOSA LEMOS (OAB RJ143671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por TIERES CORREA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a DER em 28/06/2024, a título de EMPREGADO RURAL.
Aduz, como causa de pedir que, por 26 anos o autor trabalhador em atividades agrocanavieira, em funções essencialmente ao plantio, corte, colheita e embarque de cana-de-açúcar, conforme se comprova pelas CTPS anexadas.
Em decorrência da apresentação das CTPS´s do Autor (evento 1, CTPS5 e evento 1, CTPS4), legíveis e sem rasuras, bem como todos os vínculos empregatícios constarem no CNIS (evento 1, CNIS3), CANCELO A AUDIÊNCIA designada para o dia 23/06/2025, às 14h20min, ante à desnecessidade de comprovação do trabalho rural, na qualidade de segurado especial.
Com efeito, o motivo do indeferimento administrativo (evento 1, PROCADM8 - fl. 22) foi a ausência de prova do retorno ao exércio da atividade rural à época do preenchimentos do requisitos para concessão da aposentadoria rural, ou seja, em 19/07/2022, quando preenchido o requisito etário de 60 (sessenta anos) e/ou à época da DER, em 28/06/2024: Isto porque resta comprovado o exerício da atividade rural, na qualidade de empregado, até 19/02/2016.
Após, somente consta o recolhimento de uma única contribuição previdenciária, em 05/2024, a saber (evento 1, CNIS3): Destaque-se, ainda, que, para adquirir o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade rural, independentemente de se tratar de segurado especial ou de empregado rural, é necessária a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, no momento da implementação conjunta dos requisitos de idade e tempo de serviço rural. Nesse sentido, é a jurisprudência da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL.
IDADE.
DER.
CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL.
SIMULTANEIDADE.
LEI 10.666/2003.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DA TNU. PROVIMENTO DO INCIDENTE INTERPOSTO PELO INSS. 1 - Independentemente de se tratar de segurado especial ou de empregado, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é condicionada à comprovação da condição de trabalhador rural na DER ou na época do implemento da idade exigida pela lei. 2 - Conforme a tese firmada pela TNU em caso semelhante, para aposentadoria por idade rural com redução de idade, é imprescindível que o segurado comprove, cumulativa e simultaneamente, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou de completar a idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos dos §§1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/91 (PUIL 5022901-35.2018.4.04.7100 - relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa - j. 25/03/2021). 3 - Incidente provido, com encaminhamento do feito para juízo de adequação.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500703-84.2020.4.05.8312, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/05/2023.) (grifo nosso) Em decorrência da ausência de preenchimento do requisito etário para aposentadoria rural, na modalidade híbrida, bem como em razão dos princípios processuais da ampla defesa e da não surpresa, INTIME-SE a parte Autora para se manifestar sobre a perda da qualidade de empregado rural incorrida em 15/04/2018, com a aplicação dos períodos de prorrogações possíveis, no prazo de 05 dias.
Intime-se ainda o INSS sobre o cancelamento da audiência. -
18/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:15
Decisão interlocutória
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18/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 10:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 23/06/2025 14:20
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008974-23.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: TIERES CORREA DE JESUSADVOGADO(A): GILMAR BARBOSA LEMOS (OAB RJ143671) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de prova testemunhal, e de acordo com a RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, do Conselho Nacional de Justiça, designo o dia 23/06/2025 às 14h20min para realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a audiência será realizada na modalidade de videoconferência, de forma híbrida, pela plataforma Zoom, através do link https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/3890508020, a ser realizada na Sala de Audiência do Juízo, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar), oportunidade em que, não havendo acordo, será realizada a colheita da prova.
Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome, naturalidade, nacionalidade, identidade, cpf, estado civil, profissão e endereço), observando-se o número máximo de 03 (três).
As testemunhas comparecerão à audiência avisadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, conforme disposto no artigo 34 da Lei n. 9.099/95. Para fins de controle de incomunicabilidade dos depoentes, as testemunhas deverão, obrigatoriamente, comparecer na Sala de Audiência do Juízo, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar).
Cabe à parte e ao advogado intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC).
A audiência será realizada mediante procedimento de gravação audiovisual.
Frisa-se que os participantes deverão comparecer, no mínimo, 30 minutos antes da realização do ato.
Finda a instrução processual, a magistrada abrirá a oportunidade para oferecimento de alegações finais orais às partes, restando, desde já, INDEFIRO os pedidos de prazo para apresentação por escrito, tendo em vista a primazia dos princípios da celeridade e da oralidade nos Juizados Especiais.
Intimem-se. -
02/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/06/2025 19:43
Determinada a intimação
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30/05/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 14:40
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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13/05/2025 16:30
Despacho
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13/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 13:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJNIG01F)
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12/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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