TRF2 - 5002690-63.2024.4.02.5114
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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18/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002690-63.2024.4.02.5114/RJRELATOR: RAFAEL ASSIS ALVESAUTOR: JORGINA IARA SILVEIRAADVOGADO(A): ADRIANA MORAES PINTO BARROSO (OAB RJ242243)ADVOGADO(A): SERGIO BARROSO ULLMANN (OAB RJ142672)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 03/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
09/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 04:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/06/2025 02:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/06/2025 02:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002690-63.2024.4.02.5114/RJAUTOR: JORGINA IARA SILVEIRAADVOGADO(A): ADRIANA MORAES PINTO BARROSO (OAB RJ242243)ADVOGADO(A): SERGIO BARROSO ULLMANN (OAB RJ142672)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: 1) CONCEDER benefício por incapacidade temporária desde 01/10/2024 (DER), com duração de 180 dias a contar da prolação da presente sentença; 2) PAGAR as prestações vencidas com juro/s de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021; REAPRECIO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tendo em vista a natureza alimentar do direito.
Deve o INSS, pela ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), implantar o benefício em até 20 (vinte) dias e comprovar o cumprimento da decisão.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior.
Com o trânsito em julgado da r.
Sentença: 1) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 2) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
10/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/01/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/01/2025 03:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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19/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/12/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2024 17:08
Juntada de Petição
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04/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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21/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGINA IARA SILVEIRA <br/> Data: 13/12/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: EDUARDO F
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14/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/10/2024 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2024 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2024 15:55
Juntada de Petição
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17/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/10/2024 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 18:36
Não Concedida a tutela provisória
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17/10/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 15:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/10/2024 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/10/2024 11:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJBPI01S)
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16/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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