TRF2 - 5005626-63.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/09/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 13:14
Despacho
-
19/09/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005626-63.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VALMIRA MOREIRA GONCALVES FAGUNDESADVOGADO(A): CLARISSA DIAS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ212945) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte demandante para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a GRU gerada para o pagamento de custas indicado no documento do evento 33, a fim de possibilitar a este Juízo a verificação da regularidade de tal pagamento, sob cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC1. 1.
CPC/2015.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
08/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 16:59
Despacho
-
08/09/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/09/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:03
Despacho
-
05/09/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 11:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50726224620254025101/RJ
-
22/07/2025 18:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50726224620254025101/RJ
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17/07/2025 15:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 22 Número: 50726224620254025101
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005626-63.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VALMIRA MOREIRA GONCALVES FAGUNDESADVOGADO(A): CLARISSA DIAS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ212945) DESPACHO/DECISÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 19, eis que tempestivos.
No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que não há qualquer omissão, contradição ou erro material, tendo havido a prolação de decisão fundamentada justificando as razões da determinação da retificação da classe desta ação para procedimento do juizado especial cível. Cabe destacar que conforme esclarecido na decisão embargada, a competência dos Juizados Especiais Federais, nos foros onde estiverem instalados, é absoluta para processamento, conciliação e julgamento das ações cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, conforme disposto no artigo 3º, caput e §3º da Lei 10.259/01, sendo esse um critério objetivo, e que intimada nos termos da decisão do evento 6 para emendar a petição inicial, a demandante manteve o valor da causa indicado na petição inicial (R$ 30.000,00, v. evento 1 e 10). Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo para eventual impugnação desta decisão, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, voltem-me imediatamente conclusos. -
07/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005626-63.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VALMIRA MOREIRA GONCALVES FAGUNDESADVOGADO(A): CLARISSA DIAS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ212945) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo a petição apresentada no evento 10 como emenda à inicial. À Secretaria para que retifique a autuação processual, excluindo o INCA do polo passivo. 2- Quanto ao requerimento de retorno dos autos à Subseção de Niterói (evento 11), cumpre registrar que a equalização de processos é uma medida que visa redistribuir processos entre unidades judiciais para agilizar a solução de lides e, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, é uma das medidas previstas na Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Na referida Resolução (art. 39, § 1º) ficou estabelecido que a manifestação contrária à redistribuição "deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental" .
Logo, não sendo este o caso, nada a prover quanto ao requerimento de retorno dos autos à Subseção de Niterói. 3- A competência dos Juizados Especiais Federais, nos foros onde estiverem instalados, é absoluta para processamento, conciliação e julgamento das ações cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, conforme disposto no artigo 3º, caput e §3º da Lei 10.259/01.
Diante disso, e considerando que o valor da causa indicado na petição do evento 10 não supera o montante acima descrito, proceda a Secretaria à retificação da classe desta ação para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
Após, voltem-me os autos conclusos. -
19/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 10:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/06/2025 10:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO CANCER - INCA - EXCLUÍDA
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18/06/2025 23:53
Despacho
-
18/06/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:21
Juntada de Petição
-
16/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005626-63.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VALMIRA MOREIRA GONCALVES FAGUNDESADVOGADO(A): CLARISSA DIAS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ212945) DESPACHO/DECISÃO 1- Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intime-se a parte demandante acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2- Cuida-se de ação proposta por VALMIRA MOREIRA GONCALVES FAGUNDES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER - INCA.
Contudo, cumpre observar que o INCA não possui personalidade jurídica, sendo "o órgão auxiliar do Ministério da Saúde no desenvolvimento e coordenação das ações integradas para a prevenção e o controle do câncer no Brasil2".
Nessa linha: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
As Autoras, servidoras públicas federais, ajuizaram a ação contra a União, objetivando seus enquadramentos no plano de carreira de Ciência e Tecnologia, uma vez que foram redistribuídas do cargo que ocupavam no Instituto Nacional do Seguro Social para o Instituto Nacional do Câncer. 2.
A redistribuição das Autoras ocorreu por interesse do Instituto Nacional do Câncer - INCA, o qual é órgão vinculado ao Ministério da Saúde, que, por sua vez, não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual a União é parte legítima para figurar no feito. 3.
Nulidade da sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito com fundamento na ilegitimidade passiva da União. 4.
Devolução dos autos à Vara de origem para a prolação de novo julgamento, pois, em que pese o disposto no artigo 515, § 3º, CPC, que autoriza esta Relatoria adentrar no mérito da questão debatida, tal possibilidade não se mostra adequada no presente caso face ao Princípio da Proibição de Reformatio in Pejus. 5.
Recurso de Apelação parcialmente provido". (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0009461-51.2005.4.02.5101, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2).
Assim, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento, requerendo a exclusão do INCA do polo passivo e mantendo-se apenas a União, que é o ente a que vinculado o referido ministério. 3- Outrossim, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/20153), devendo: Indicar, conforme exigem os arts. 291 e 319, V, ambos do CPC, o correto valor da causa, observando-se os critérios estabelecidos no art. 292 do CPC, haja vista que o valor atribuído na inicial não condiz com o proveito econômico pleiteado, que inclui o pedido de "condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais" e "pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos 5 anos, com correção monetária e juros". 4- Comprove a parte demandante, caso o novo valor atribuído à causa ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (v. art. 3º da Lei nº 10.259/01), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, sob cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/20154.
O pagamento de custas judiciais na Justiça Federal é regido pela Lei 9.289/1996 e nas tabelas de custas que integram referida lei estão previstos os percentuais a serem aplicados para fins de obtenção do valor devido a ser recolhido em cada tipo de ação.
De acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal, e observando-se as instruções que constam no endereço eletrônico da Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), temos como valor mínimo R$ 10,64 e máximo R$ 1.915,38 para ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança (1% do valor da causa).
Conforme o art. 1º da Resolução nº 3/2011 do Egrégio TRF da 2ª Região, o recolhimento de custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, exclusivamente em agência da CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se comprovante aos autos.
Para que não haja dúvidas, as partes devem seguir as orientações que constam no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (http://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais).
Não cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. 2. https://www.gov.br/inca/pt-br/acesso-a-informacao/institucional 3.
CPC/2015.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 4.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
10/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:39
Despacho
-
10/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 15:02
Juntada de Petição
-
05/06/2025 14:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJVRE03S)
-
05/06/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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