TRF2 - 5011502-42.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:53
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011502-42.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ZILMAR ZELY HERINGER FILGUEIRASADVOGADO(A): MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639) DESPACHO/DECISÃO A inicial qualifica a autora "ZILMAR ZELY HERINGER FILGUEIRAS, brasileiro, portador da Cédula de Identidade M-1.403.306, inscrito no CPF sob o n° *38.***.*11-53, representado por SÔNIA HERINGER FILGUEIRAS ALT", porém, não pode simplesmente vir representada por terceira pessoa, visto que, na hipótese, não se aplica o instituto do poder familiar, dada a maioridade da demandante.
Assim sendo, considerando ainda que a procuração pública anexada no evento 1, PROC3 não confere poderes para representação em juízo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se é civilmente interditada e, em decorrência, possui um curador ou mesmo um representante legal/procurador já formalmente constituído anteriormente, comprovando nos autos. Em caso negativo, deverá indicar algum familiar que possa exercer o encargo de curador especial, nos termos do art. 72 do CPC, somente para os fins deste processo judicial.
Nada obstante, considerando que, para levantamento de eventuais valores, decorrentes desta ação, as Instituições Bancárias exigem o regular termo de curatela, fica ciente a parte autora de que a questão, necessariamente, deve ser submetida à apreciação do Juízo Estadual competente para decidir sobre a capacidade das pessoas naturais e decretação da interdição destas, com a nomeação de curador e fixação dos limites da curatela.
Assim sendo, fica a parte autora intimada, desde já, de que deverá comprovar, nestes autos, o protocolo da ação judicial respectiva e, sendo o caso, juntar cópia do termo de curatela. -
10/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:54
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:40
Determinada a intimação
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20/01/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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