TRF2 - 5008337-15.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Conclusos para decisão/despacho - 08/09/2025 19:17:00)
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08/09/2025 19:17
Transitado em Julgado
-
08/09/2025 19:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2025 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
28/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
13/06/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008337-15.2023.4.02.5101/RJAUTOR: RODRIGO DOS SANTOS DE CAMPOSADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA BALLESTE (OAB RJ171800)ADVOGADO(A): HERMANIO DA FONSECA BORGES (OAB RJ210652)ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE SOUSA LOBO DA FE (OAB RJ252857)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS nas seguintes obrigações: (i) restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência em favor da parte autora, a contar da data da cessação do benefício (87/108.627.004-2 - , pág. 78); (ii) pagar-lhe as parcelas pretéritas, até a efetiva implantação do benefício.
Juros e atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente pela SELIC; e (iii) cancelar eventuais guias de cobrança dos valores pagos à autora a título do referido benefício assistencial (evento 23, OUT2 pág. 78).
Diante da presença da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar o restabelecimento do benefício assistencial em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a Autarquia-ré comprovar, nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Intime-se com urgência.
Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data desta sentença (súmula 111 do STJ).
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme os termos do art. 1.009 do CPC, no prazo de 15 dias.
Prazo contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Havendo questões não preclusas alegadas em contrarrazões (§1º do art. 1.009 do CPC), abra-se vista à parte recorrente (§2º), também no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Sentença que não se sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. -
06/06/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
06/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 19:50
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 06:12
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
18/12/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
25/11/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 18:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
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07/10/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/09/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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27/09/2024 11:38
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
13/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 16:10
Determinada a intimação
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24/07/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2024 00:06
Juntada de Petição
-
06/06/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
27/05/2024 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 14:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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13/05/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
13/05/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
07/05/2024 19:52
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
06/05/2024 07:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/04/2024 23:24
Despacho
-
18/03/2024 20:54
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/01/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 09:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/11/2023 17:39
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
24/10/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/10/2023 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/09/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2023 01:24
Despacho
-
26/07/2023 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2023 08:16
Juntada de Petição
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14/06/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
18/05/2023 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/05/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/03/2023 10:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/03/2023 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/03/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2023 11:25
Juntada de Petição
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13/03/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
13/03/2023 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2023 18:14
Não Concedida a tutela provisória
-
10/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2023 13:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO31F para RJNIT01F) - processo: 51101055220214025101
-
10/03/2023 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 00:58
Declarada incompetência
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09/03/2023 23:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2023 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/02/2023 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2023 18:49
Despacho
-
09/02/2023 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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