TRF2 - 5004034-73.2024.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004034-73.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: JACQUELINE CLEMENTE DA SILVA GOMESADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
12/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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12/09/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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12/09/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 11:14
Determinada a intimação
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12/09/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 10:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 14:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJMAC01
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09/09/2025 14:44
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004034-73.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: JACQUELINE CLEMENTE DA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.
RAZÕES RECURSAIS NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL.
RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder o BPC/LOAS ao deficiente à parte autora, desde 11/07/2023 (DER) (Evento 52.1).
O recorrente se limita a inserir imagem de parte do laudo médico pericial e alegar que a perícia não reconheceu a existência de deficiência (Evento 64.1). Contrarrazões no Evento 70.1.
Decido.
O recurso do réu não merece ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, tendo considerado preenchido o requisito subjetivo da deficiência, sob a seguinte fundamentação: (...) No tocante ao requisito da deficiência, realizado exame por perito(a) judicial (Evento 40, LAUDPERI1), foi constatado que a parte autora é portadora de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2) e Fibromialgia (CID M79.7).
Esclareço que não é o fato de uma pessoa ser portadora de uma doença que lhe confere direito ao benefício assistencial, mas sim a deficiência porventura dela resultante.
No caso dos autos, realizado exame clínico e analisados exames e laudos médicos, o(a) auxiliar do juízo consignou que a parte autora não possui impedimento de longo prazo (deficiência). Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, o INSS requereu a improcedência do pedido sob a alegação de que não fora identificado impedimento de longo prazo (Evento 46, PET1).
Por sua vez, a parte autora alegou que o laudo reconheceu a existência de limitações e restrições significativas que impedem a autora de participar plenamente da vida em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda, afirma que a necessidade de auxílio de terceiros para tarefas diárias, identificada pelo perito, comprova sua condição de deficiente e requer a concessão do benefício (Evento 50, PET1).
Da alegação da parte autora No caso em apreço, a perícia judicial identificou que a parte autora possui incapacidade temporária, contudo, não a classificou como pessoa com deficiência.
Vejamos (Evento 40, LAUDPERI1): Pois bem.
Em que pese tal conclusão pericial, constam do laudo informações suficientes para definir a autora como pessoa portadora de deficiência conforme se demonstrará.
Em primeiro lugar, questionado acerca da limitação à participação social da autora, afirmou o perito que: "As patologias geram impacto moderado a importante na capacidade de realização de atividades laborais e da vida diária, com limitação de concentração, disposição, resistência física e interação social.
Há restrição da participação social pela presença de sintomas depressivos e dor crônica." (Evento 40, LAUDPERI1, quesito b do juízo).
Além disso, atestou o perito que a doença possui curso crônico havendo, atualmente, apenas estabilização parcial.
Analisemos: "As patologias têm curso crônico, com episódios de exacerbação e remissão.
Atualmente, há sinais de estabilização parcial com tratamento, porém ainda com sintomas incapacitantes, caracterizando quadro em evolução sem resolução definitiva até o momento." (Evento 40, LAUDPERI1, quesito c do juízo).
Também, em que pese o perito judicial tenha respondido não ser possível dizer se a incapacidade perduraria por mais de dois anos, atestou que a doença, com apenas estabilização parcial, teve início em 2022 - o que permite concluir que o quadro há de se prolongar sim por mais de dois anos -.
Nesse sentido, o laudo anexado à inicial e datado de 03/07/2023 que já indicava a mesma doença psiquiátrica identificada na perícia deve ser acolhido como termo inicial dos impedimentos por comprovar o tratamento nesta data.
Eis o citado laudo (Evento 1, LAUDO7, fl. 01): Vale frisar que, além de estar acometida de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2) a autora sofre com Fibromialgia (CID M79.7) [doença que causa intensas dores pelo corpo] o que compromete ainda mais a possibilidade de plena e rápida estabilização total do quadro psiquiátrico.
O documento médico datado de 24/07/2024 comprova esta doença além de limitações laborais conforme segue (Evento 1, LAUDO6): Releva destacar a prescrição, em atendimento de urgência, de aplicação de morfina, um dos medicamentos mais fortes contra a dor.
Vale o registro da prescrição médica do restrito medicamento (Evento 1, RECEIT9, fl. 01): Destaque merece a menção no laudo pericial de que a autora vem realizando tratamento psiquiátrico contínuo desde 2022 (Evento 40, LAUDPERI1, quesito d do juízo).
Por fim, registrou o perito que a autora necessita do auxílio de terceiros para realizar as atividades de cuidados pessoais, vida doméstica, relações interpessoais e vida comunitária - o que milita a favor da tese da presença do impedimento de longo prazo caracterizador da pessoa com deficiência -.
Eis as respostas (Evento 40, LAUDPERI1): Como se nota, além de ser portadora de doença grave de ordem psiquiátrica (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2) a autora sobre com Fibromialgia (CID M79.7) que lhe acarreta intensas dores pelo corpo e carece do auxílio de terceiros para realizar diversas atividades de sua vida social conforme acima em destaque.
Quanto ao termo inicial dos impedimentos, alicerçado na documentação médica presente nos autos, fixo-o em 03/07/2023 [data do atestado médico que indicou a doença psiquiátrica grave - Evento 1, LAUDO7, fl. 01].
Dessa forma, com arrimo no Tema 173 da TNU (Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).), afasto a conclusão pericial e reconheço a autora como pessoa portadora de deficiência, haja vista que seus impedimentos existem há praticamente dois anos, e ainda se protelarão por pelo menos 8 meses, e impedem que a autora exerça os atos de uma vida civil digna e regular, em condições de igualdade com as demais pessoas, impedindo seu autossustento, o que se nota claramente de sua impossibilidade de trabalhar. (...) (os grifos não estão no original) Como se vê da transcrição acima, a sentença reconheceu que, embora o perito judicial tenha afirmado ausência de impedimento de longo prazo, as próprias informações técnicas constantes do laudo pericial, conjugadas com os documentos médicos particuçares acostados aos autos, permitem o reconhecimento da deficiência, nos moldes do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93 e do Tema 173 da TNU.
A decisão, de forma fundamentada, identificou que os elementos constantes dos autos revelam a existência de impedimento de longo prazo que afetam a participação plena da autora em igualdade de condições com as demais pessoas, apontando, inclusive, a necessidade de auxílio de terceiros, a cronicidade do quadro clínico e a limitação significativa nas atividades da vida diária e participação social.
O recurso interposto pela autarquia, todavia, não enfrenta, concreta e especificamente aqueles fundamentos.
O INSS se limita a reproduzir imagem parcial do laudo pericial e a sustentar, genericamente, que não foi constatado impedimento de longo prazo.
O INSS não dispensa uma linha sequer para combater as razões apresentadas pelo Magistrado sentenciante no sentido de afastar, motivadamente, a conclusão da perícia médica realizada em juízo e tampouco enfrenta os documentos médicos colacionados aos autos que embasaram a decisão.
O recurso, ao deixar de impugnar especificamente a fundamentação da sentença, incorre em evidente deficiência de dialeticidade, na medida em que não ataca os pontos determinantes que sustentaram sua condenação.
Sendo assim, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso do réu não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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08/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 10:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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07/07/2025 15:36
Despacho
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07/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004034-73.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: JACQUELINE CLEMENTE DA SILVA GOMESADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), considerando a apresentação de recurso pela parte ré, ao recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após, os autos serão remetidos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. VITOR ADRIEN CORREA PINHEIRO P/ Diretor de Secretaria -
09/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 00:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 10:47
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/05/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/04/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/04/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/04/2025 18:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:29
Juntada de Petição
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24/02/2025 15:51
Juntada de Petição
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17/02/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/01/2025 13:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/01/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/01/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/01/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/01/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/01/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/12/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/12/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:17
Determinada a intimação
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05/12/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 17:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JACQUELINE CLEMENTE DA SILVA GOMES <br/> Data: 28/02/2025 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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05/12/2024 17:00
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 15
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20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/10/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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14/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JACQUELINE CLEMENTE DA SILVA GOMES <br/> Data: 20/02/2025 às 11:55. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: ALEX RESENDE TERRA
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30/09/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2024 16:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 18:37
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2024 13:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2024 15:33
Determinada a intimação
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20/08/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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