TRF2 - 5003433-09.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
11/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*12-41 processada no TRF2 com o no. 50150472320254029388/TRF (COLLI & VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS)
-
11/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*12-41 processada no TRF2 com o no. 50150472320254029388/TRF (GEDELEI DE OLIVEIRA RODRIGUES)
-
09/09/2025 15:13
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*12-41
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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08/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
06/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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06/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
06/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
06/08/2025 15:01
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*12-41
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
08/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003433-09.2024.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAEXEQUENTE: GEDELEI DE OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): DANIELLA MOGNATTO BATISTA (OAB ES028026)ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO NASCIMENTO COLLI (OAB ES019096)ADVOGADO(A): JOÃO CLÁUDIO VIEIRA RIBEIRO (OAB ES019994)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 98 - 02/07/2025 - Juntado(a) -
02/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
02/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/07/2025 16:17
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*12-41
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003433-09.2024.4.02.5006/ES EXEQUENTE: GEDELEI DE OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): DANIELLA MOGNATTO BATISTA (OAB ES028026)ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO NASCIMENTO COLLI (OAB ES019096)ADVOGADO(A): JOÃO CLÁUDIO VIEIRA RIBEIRO (OAB ES019994) DESPACHO/DECISÃO Foi juntado aos autos termo de contrato de honorários advocatícios ajustado entre a parte autora e seu advogado.
Esse documento foi anexado a uma petição na qual está sendo requerida a retenção do percentual de 35% do crédito reconhecido na sentença transitada em julgado a título de honorários advocatícios contratuais, a fim de ser pago diretamente ao advogado.
Considero que o percentual pactuado a título de honorários advocatícios ofende o princípio da razoabilidade.
A verba honorária foi estipulada em percentual superior ao valor máximo fixado pela regra processual para os honorários de sucumbência (artigo 85, § 2º, do CPC/2015).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a estipulação de honorários contratuais em percentual superior a 30% do crédito é abusiva: “DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida “ (REsp 1.155.200, Rel. para acórdão MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJE 01/03/2011). Faço essa análise de ofício por se estar tratando de uma lide previdenciária.
Tendo em vista a natureza alimentar do crédito e a presumível hipossuficiência da parte autora, o juiz não deve deixar de avaliar a elevação sem justa causa de patamares remuneratórios da verba contratual honorária a percentual que desnature a retribuição adequada/necessária ao desvelo profissional e à atuação do advogado em defesa dos interesses de seu mandatário.
Diferentemente até de uma indenização civil qualquer, não se está tratando de uma composição adicional de patrimônio, de acréscimo pecuniário, mas do pagamento de valores que, apesar de retroativos, consistem em alimentos, verba de subsistência da parte autora extemporaneamente disponibilizada para seu patrimônio, que por ter natureza previdenciária recebe do ordenamento uma série de prerrogativas, inclusive constitucionais.
Ressalto que não estou decidindo sobre a nulidade da cláusula do contrato de honorários, mas apenas aferindo a razoabilidade do ato de retenção de honorários contratuais que, por atribuição processual, incumbe ao juiz ordenador da expedição do ofício requisitório (artigo 22, Resolução CJF nº 168/2011).
Ademais, o CNJ já decidiu ser legítima a atuação do juiz competente para expedir precatório ou RPV em se imiscuir na valoração da razoabilidade da verba contratual entre as partes cuja retenção é requerida pelo advogado: Processo: 0001212-66.2012.2.00.0000 - Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro NEVES AMORIM – ASSUNTO: TRT 8ª REGIÃO “EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
ORDEM DE SERVIÇO PARA PROIBIR O LEVANTAMENTO DE VALORES POR PARTE DOS ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. (...).
Superadas as preliminares, também no mérito assistiria razão aos autores não fosse o ato impugnado ato administrativo.
Com efeito, é verdade que a capacidade postulatória comporta nuances no processo trabalhista. É verdade, também, que os juízes podem reconhecer a nulidade de contrato quando suas cláusulas ferem preceitos de ordem pública, como no caso em que são onerosas demais para uma parte. É verdadeiro, ainda, que os juízes do trabalho podem reconhecer eventual nulidade e é certo que há processos em que os honorários não são devidos, como no caso do FGTS. (...).
Ao juiz, não é proibido aferir eventual abuso no contrato entabulado entre a parte e seu procurador.
O fundamento para essa intervenção decorre da colisão entre o direito do advogado, às vezes exercido abusivamente, e o direito da parte, não raro tutelado pela legislação de forma indisponível.
Observe-se que tal solução implica o afastamento da regra contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94: .............................................................................
O afastamento da regra, pelo Poder Judiciário, somente se justifica ante a colisão de normas e, como tal, deve ser fundamentadamente justificado pelo magistrado no curso do processo judicial. (...).” Isto posto, defiro o requerimento de retenção de honorários advocatícios contratuais, mas limitado ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora.
Intime-se.
Decorrido o prazo para recurso desta decisão, expeçam-se os requisitórios, observando a reserva de honorários advocatícios contratuais acima. -
01/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
01/07/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
01/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:01
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 13:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
30/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
20/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
13/06/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/06/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
13/06/2025 08:40
Juntada de Petição
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003433-09.2024.4.02.5006/ES AUTOR: GEDELEI DE OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): DANIELLA MOGNATTO BATISTA (OAB ES028026)ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO NASCIMENTO COLLI (OAB ES019096)ADVOGADO(A): JOÃO CLÁUDIO VIEIRA RIBEIRO (OAB ES019994) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entender cabível no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 11:34
Determinada a intimação
-
12/06/2025 01:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 01:25
Transitado em Julgado - Data: 04/04/2025
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
04/04/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/04/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 09:58
Homologada a Transação
-
25/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
17/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:58
Determinada a intimação
-
17/02/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/02/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
29/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/01/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
09/01/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
-
22/12/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
11/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
11/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GEDELEI DE OLIVEIRA RODRIGUES <br/> Data: 09/01/2025 às 08:15. <br/> Local: DRA CAROLINE KLOVAN DA SILVA - TELEPERÍCIA <br/> Perito: CAROLINE KLOVAN DA SILVA
-
06/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
18/11/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
06/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:43
Determinada a intimação
-
06/11/2024 08:06
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
17/10/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
01/10/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 19:47
Determinada a intimação
-
01/10/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/09/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
10/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
07/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/08/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/08/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2024 15:26
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
13/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:49
Determinada a intimação
-
13/08/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
09/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:22
Determinada a intimação
-
09/07/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2024 15:35
Determinada a citação
-
07/06/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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