TRF2 - 5086606-34.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 12:55
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5086606-34.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIS GONZAGA ALVES FERREIRAADVOGADO(A): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB RJ251780) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do evento retro, intime-se a parte autora para ciência e o INSS, através da CEAB-DJ-II, para cumprir a obrigação de fazer, comprovando documentalmente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, intime-se o INSS, através da Procuradoria Federal, em execução invertida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios, de acordo com a decisão transitada em julgado. Com a apresentação dos cálculos, determino o cadastro das requisições de pagamento, inclusive, referente aos honorários contratuais, caso requerido, DESDE QUE LIMITADOS A 30% SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Após, intimem-se, imediatamente, as partes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não sendo impugnado o RPV/PRECATÓRIO, venham-me para envio. -
26/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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26/06/2025 13:30
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 13:24
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086606-34.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUIS GONZAGA ALVES FERREIRAADVOGADO(A): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB RJ251780)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por por tempo de contribuição (NB 188.597.582-9), com DIB em 15/02/2018, sem aplicação da redação antiga do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os salários de contribuição das atividades concomitantes, limitados ao teto máximo do RGPS, independentemente da época da competência, bem como a implantar a renda mensal revisada.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas desde a DIB, em 15/02/2018, até a efetiva revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 20 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:00
Juntada de Petição
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24/02/2025 16:09
Juntada de Petição
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20/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:21
Determinada a intimação
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25/10/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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