TRF2 - 5007322-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007322-74.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JAIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): FABIANA NUNES CROCE (OAB RJ168979) DESPACHO/DECISÃO Sobre os questionamentos das partes com relação ao cumprimento do julgado, teço as seguintes considerações: A sentença do evento 16 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade desde a data da entrada do requerimento administrativo (29/09/2023).
Referida sentença determinou a inclusão, no período básico de cálculo, dos valores recebidos a título do benefício nº 95/145.525.687-8 (AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - ACIDENTE DO TRABALHO).
A Contadoria Judicial informou a impossibilidade de apuração integral dos valores entre 07/1994 e 07/2010 por ausência de dados (evento 75).
As partes se manifestarem sobre a informação da Contadoria Judicial, conforme segue: a) O INSS reconheceu que o benefício em questão decorreu de ação judicial (proc. nº 019920540002810), mas não apresentou qualquer demonstrativo relativo a eventual pagamento de atrasados (evento 74); b) A parte autora informou ter buscado localizar o processo em questão, mas até o momento não logrou êxito (eventos 88 e 93). É certo que, sendo o próprio INSS quem mencionou o processo anterior, tem melhores condições de apresentar as informações e documentos necessários à correta apuração, já que detém a guarda dos registros administrativos e sistemas internos.
Ressalto que as dificuldades administrativas para o cumprimento do julgado devem ser solucionadas pela própria parte ré.
Desta forma, deverá o INSS proceder todas as diligências necessárias ao bom andamento do feito.
Cabe frisar que os Procuradores Federais e os Advogados da União possuem a prerrogativa de requisitar a outros órgãos ou entidades da Administração Federal elementos de fato, de direito e outros necessários, consoante preceituam o art. 2º da Lei 11094/05 c/c art. 37, § 3º, da MP 2229-43, o art. 4º da Lei 9028/95 e o art. 14 da Lei 8620/93.
Pelo exposto, intime-se o INSS, por intermédio da CEAB-DJ, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresente comprovadamente os valores pagos a título do benefício nº 95/145.525.687-8 entre 07/1994 e 07/2010, ou declare, de forma fundamentada, a inexistência de tais pagamentos, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento, sem prejuízo de responsabilização pessoal do agente responsável pelo descumprimento.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que informe se obteve, junto aos órgãos competentes, algum elemento adicional quanto ao processo judicial mencionado pelo INSS.
Cumpridas as diligências, retornem os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo. -
16/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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16/09/2025 14:19
Determinada a intimação
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01/08/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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25/06/2025 09:43
Intimado em Secretaria
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007322-74.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JAIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): FABIANA NUNES CROCE (OAB RJ168979) DESPACHO/DECISÃO Evento 88: Concedo a dilação à parte autora, pelo prazo de 20 (vinte), para que esta tome as providências necessárias para atender a solicitação da Contadoria Judicial do evento 75: "Cumpre-nos respeitosamente informar a V.
Ex.ª que, considerando o informado pelo INSS no Evento 70, doc. 1 quanto ao fato do benefício nº 95/145.525.687-8 ter sido concedido por ação judicial, consultamos se no processo nº 019920540002810 (mencionado no documento acostado no Evento 70, doc. 1, página 3), ocorreu pagamento de atrasados que tenha compreendido o período de 07/1994 a 07/2010 e, caso positivo, solicitamos que seja apresentado o demonstrativo de apuração dos valores pagos.
No caso de impossibilidade de fornecimento desses dados/documentos ..." -
18/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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18/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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18/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:15
Decisão interlocutória
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18/06/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007322-74.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JAIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): FABIANA NUNES CROCE (OAB RJ168979) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se manifeste da informação da Contadoria Judicial do evento 75, conforme segue: "Cumpre-nos respeitosamente informar a V.
Ex.ª que, considerando o informado pelo INSS no Evento 70, doc. 1 quanto ao fato do benefício nº 95/145.525.687-8 ter sido concedido por ação judicial, consultamos se no processo nº 019920540002810 (mencionado no documento acostado no Evento 70, doc. 1, página 3), ocorreu pagamento de atrasados que tenha compreendido o período de 07/1994 a 07/2010 e, caso positivo, solicitamos que seja apresentado o demonstrativo de apuração dos valores pagos.
No caso de impossibilidade de fornecimento desses dados/documentos, consultamos a V.
Ex.ª sobre como deveremos proceder." Deverá, no mesmo prazo, juntar os documentos que se fizerem necessários para atender a solicitação da Contadoria Judicial. -
09/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:00
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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20/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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20/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:46
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO36
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10/04/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/04/2025 14:22
Remetidos os Autos - RJRIO36 -> RJRIOSECONT
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02/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
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01/04/2025 13:32
Juntada de Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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13/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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13/03/2025 18:22
Determinada a intimação
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13/03/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2025 10:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/02/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/02/2025 10:35
Juntada de Petição
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21/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/02/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
11/02/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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03/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 23:59
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO36
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15/10/2024 19:20
Remetidos os Autos - RJRIO36 -> RJRIOSECONT
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15/10/2024 19:20
Despacho
-
15/10/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/10/2024 04:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/09/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/09/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/09/2024 16:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*57-84
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20/09/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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22/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 19:05
Juntada de Petição
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15/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:24
Determinada a intimação
-
15/08/2024 14:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/08/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 14:20
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2024
-
15/08/2024 14:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2024 12:31
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/06/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/06/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/06/2024 13:12
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2024 19:12
Alterado o assunto processual
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15/04/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2024 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/03/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2024 16:42
Despacho
-
07/02/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2024 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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